O juiz substituto em segundo grau Wilson Safatle Faiad manteve
sentença da 2ª Vara Cível da comarca de Aparecida de Goiânia que
condenou a Rápido Araguaia Ltda. ao pagamento de R$15 mil a uma
passageira. A mulher quebrou o dedo da mão direita pelo fechamento
repentino da porta do ônibus.
Edilena Antônia da Silva ajuizou ação de indenização por danos morais
contra a Rápido Araguaia, devido à má-prestação do serviço de
transporte público. Consta que, no dia 13 de outubro de 2014, ao
embarcar no veículo, teve o 5° metacarpo da mão direita quebrado pelo
fechamento repentino da porta do ônibus por seu condutor.
Após o acidente, a passageira foi atendida no Centro de Atendimento
Integrado à Saúde (Cais) do Jardim Nova Era e logo em seguida
encaminhada ao Hospital de Urgências de Aparecida de Goiânia (Huapa),
onde obteve o tratamento específico, passando a ficar impossibilitada de
trabalhar por 60 dias.
O magistrado refutou os argumentos da empresa, que alegou ausência da
responsabilidade de sua parte e atribuiu culpa exclusiva da vítima. “O
dever da apelante é prestar o serviço com eficiência e correção,
evitando provocar prejuízos a seus clientes ante a falha de suas
operações. Inegável a ocorrência de erro nos serviços prestados,
porquanto foi exatamente o fechamento repentino da porta do veículo que
causou a fratura nos ossos da mão de Edilena”, frisou.
De acordo com o juiz, os danos devem ser recompostos pela empresa,
devido à responsabilidade objetiva que lhes afeta. “Considerando estarem
presentes o ato, no caso causado por ação negligente, o dano e o nexo
causal entre eles, inolvidável a aplicação do artigo 927, do Código
Civil, bem como os artigos 12, 13, 14 e 18 do Código de Defesa do
Consumidor, que estabelecem a responsabilidade objetiva para o
fabricante, o fornecedor de produtos e o de serviços, pelo simples
defeito na sua prestação”, enfatizou.
Com relação ao dano moral, Wilson Faiad ressaltou que, conforme
entendimento jurisprudencial dominante, a sua prova é dispensável, “uma
vez que o fornecimento de produto/serviço defeituoso causa gravame à
parte, em razão do constrangimento a que é submetido, eis que é colocada
em situação de inoperância”. (Número do processo: 201493997556).
Fonte:TJGO
quinta-feira, 8 de outubro de 2015
sexta-feira, 25 de setembro de 2015
Direito do Consumidor: nova súmula do Superior Tribunal de Justiça
Conforme se verifica no informativo de jurisprudência 0567, período de 21 de agosto de 2015 a 2 de setembro de 2015, foi publicada a seguinte súmula do Superior Tribunal de Justiça:
SÚMULA 543
SÚMULA 543
Na hipótese de resolução de contrato
de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de
Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das
parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de
culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente,
caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.
Segunda Seção, aprovada em 26/8/2015, DJe 31/8/2015.
quinta-feira, 10 de setembro de 2015
Direito do consumidor: Falha na prestação do serviço bancário
``Mesmo sem jamais ter possuído automóvel, um morador de Colatina constava no cadastro de devedores de uma agência bancária. A negativação seria fruto de um suposto financiamento para compra de veículo. O homem será indenizado em R$ 10 mil pelos danos morais suportados, devendo o valor passar por correção monetária e acréscimo de juros.
A sentença é do juiz da 3ª Vara Cível de Colatina, Lindemberg José Nunes.
M. M. Foi surpreendido por uma notificação do Departamento Estadual de Trânsito Estadual (Detran-ES), em que lhe era cobrado o IPVA do suposto veículo, atrasado há alguns anos.
Diante do acontecimento, o homem procurou a instituição bancária para buscar esclarecimentos, quando lhe foi apresentado um contrato de financiamento com sua assinatura falsificada. Depois de tomar conhecimento da suposta fraude envolvendo seu nome, M. M. Ainda fez um Boletim de Ocorrência no Departamento de Polícia Judiciária (DPJ) de Colatina.
O homem ainda teria recebido em seu endereço um comunicado da empresa oferecendo desconto referente ao suposto financiamento contraído em fevereiro de 2004, e com vencimento em setembro de 2013.
Em análise das provas juntadas aos autos, o juiz, alegando que mesmo não tendo conhecimento em perícias grafotécnicas, considerou, após análise comparativa das assinaturas, irrefutável a prova de que a letra presente no contrato não é do requerente.
Ainda de acordo com o magistrado, “a pretensão autoral encontra respaldo em toda a norma jurídica existente, haja vista que a mesma ampara o consumidor nos casos como o descrito nos autos ora em apreço, resguardando todos os direitos a ele inerentes visando amparar certas abusividades que possam ser cometidas pelos fornecedores”, finalizou o juiz. ``
(Processo nº: 0010943-84.2013.8.08.0014)
Fonte: Portal de notícias do TJES.
terça-feira, 8 de setembro de 2015
Gol indenizará passageira prejudicada no trabalho por problemas em voo
A
juíza de Direito Lígia Maria Tegão Nave, da 3ª vara Cível de SP,
condenou a Gol a pagar R$ 7 mil de indenização por danos morais e uma
passageira, devido atrasos em voos da companhia que a prejudicaram no
trabalho.
Fonte:www.migalhas.com.br
"Irrecusável a presença de dano moral, eis que a autora permaneceu por varias horas, tanto no voo de ida como no voo de volta, sem receber informações precisas pelos funcionários da empresa, o que retardou a chegada ao destino, necessitando faltar por dias no trabalho, recebendo advertência disciplinar."
Problemas
A autora adquiriu
passagem aérea de São Paulo/SP para Ilhéus/BA, com conexão em Belo
Horizonte/MG, bem como o respectivo bilhete de volta. Ocorre que, após
desembarcar no aeroporto de BH, foi informada sobre a impossibilidade de
pousar no aeroporto de Ilhéus em virtude de condições climáticas, tendo
permanecido por mais de uma hora dentro da aeronave.
Posteriormente, foi
comunicada de que a aeronave teria que pousar no aeroporto de Salvador,
sendo proposto aos passageiros a viagem de ônibus até o destino ou que
esperassem por mais dois dias até o próximo voo, tendo ela optado pela
viagem de ônibus.
Além dos percalços na
ida, a autora acrescentou que também enfrentou dificuldades no voo de
volta, o qual foi mais de uma vez cancelado em virtude de problemas
mecânicos da aeronave.
Fortuito interno
A magistrada considerou
que a ré deve responder pelos danos causados à autora, já que não foi
comprovado que o atraso para decolagem no trecho de ida ocorreu
exclusivamente por falta da devida autorização de quem de direito.
Com relação ao trecho
de volta, a julgadora concluiu que o cancelamento ocorreu em virtude de
problemas mecânicos da aeronave e da necessidade da realização de
serviços de manutenção, o que equivale a fortuito interno "e, portanto, não caracteriza excludente de responsabilidade".
O advogado Thiago Figueiredo de Almeida atuou na causa em favor da passageira.
-
Processo: 1000436-87.2015.8.26.0010
Confira a decisão.
Fonte:www.migalhas.com.br
quarta-feira, 2 de setembro de 2015
Facebook deve indenizar empresa e executivo por perfis falsos
A
9ª câmara de Direito Privado do TJ/SP confirmou sentença que condenou o
Facebook Brasil a pagar indenização no valor de R$ 20 mil a uma empresa
e seu executivo (R$ 10 mil para cada) em razão da existência de perfis
falsos na rede social.
A empresa foi condenada,
ainda, a remover as páginas e fornecer dados que permitam a
identificação dos responsáveis pela criação das referidas contas, sob
pena de multa diária de R$ 5 mil.
Em sua defesa, o Facebook
Brasil alegou que mantém escritório no país apenas para vendas e que o
gerenciamento do conteúdo e a infraestrutura caberiam à matriz. O
relator, desembargador Alexandre Lazzarini, no entanto, considerou
“cômodo” o argumento, “haja vista que a ré se apresenta como a
fornecedora dos serviços no Brasil (teoria da aparência), participa do
grupo econômico, e figura como representante nacional do conglomerado de
empresas”.
O relator afirmou, ainda, que entende ser inviável o controle prévio de todas as informações postadas na rede social, mas destacou que isso não exclui a responsabilidade da empresa.
O relator afirmou, ainda, que entende ser inviável o controle prévio de todas as informações postadas na rede social, mas destacou que isso não exclui a responsabilidade da empresa.
"A
inexistência desse dever prévio de controle não isenta o provedor de
agir pautado pela boa-fé objetiva, princípio que impõe o cuidado de, tão
logo ciente da existência de conteúdo ilícito, providenciar a sua
remoção e disponibilizar os dados dos usuários responsáveis."
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Processo: 1011878-42.2013.8.26.0100
Confira a decisão.
Fonte:www.migalhas.com.br
quinta-feira, 13 de agosto de 2015
COBERTURA DE HOME CARE POR PLANO DE SAÚDE.
No caso em que o serviço de
home care (tratamento domiciliar) não constar expressamente
do rol de coberturas previsto no contrato de plano de saúde, a
operadora ainda assim é obrigada a custeá-lo em substituição à
internação hospitalar contratualmente prevista, desde que observados
certos requisitos como a indicação do médico assistente, a
concordância do paciente e a não afetação do equilíbrio contratual,
como nas hipóteses em que o custo do atendimento domiciliar por dia
supera a despesa diária em hospital. Isso porque o serviço
de home care constitui desdobramento do tratamento
hospitalar contratualmente previsto, serviço este que, a propósito,
não pode sequer ser limitado pela operadora do plano de saúde,
conforme a Súmula 302 do STJ ("É abusiva a cláusula contratual de
plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do
segurado"). Além do mais, nota-se que os contratos de planos de
saúde, além de constituírem negócios jurídicos de consumo,
estabelecem a sua regulamentação mediante cláusulas contratuais
gerais, ocorrendo a sua aceitação por simples adesão pelo segurado.
Por consequência, a interpretação dessas cláusulas contratuais segue
as regras especiais de interpretação dos contratos de adesão ou dos
negócios jurídicos estandardizados, como aquela segundo a qual
havendo dúvidas, imprecisões ou ambiguidades no conteúdo de um
negócio jurídico, deve-se interpretar as suas cláusulas do modo mais
favorável ao aderente. Nesse sentido, ainda que o serviço de
home care não conste expressamente no rol de coberturas
previstas no contrato do plano de saúde, havendo dúvida acerca das
estipulações contratuais, deve preponderar a interpretação mais
favorável ao consumidor, como aderente de um contrato de adesão,
conforme, aliás, determinam o art. 47 do CDC ("As cláusulas
contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao
consumidor"), a doutrina e a jurisprudência do STJ em casos análogos
ao aqui analisado. REsp 1.378.707-RJ, Rel. Min. Paulo de
Tarso Sanseverino, julgado em 26/5/2015, DJe 15/6/2015.
Fonte: Informativo 564 STJ
quinta-feira, 6 de agosto de 2015
Falta de consentimento conjugal torna fiança anulável
A 1ª câmara de Direito
Civil do TJ/SC rejeitou apelação de um banco contra sentença que revogou
fiança prestada por uma mulher a terceiro sem o consentimento do
marido.
O homem requereu a anulação da fiança bancária porque foi prestada sem sua anuência em contrato bancário em favor do antigo empregador da esposa. Ele só descobriu que o nome da mulher estava negativado porque requereu financiamento habitacional em outra instituição financeira. A mulher alegou que aceitou a situação naquele momento por temer a perda de seu emprego, tendo sido pressionada pelo antigo empregador.
Com a anulação decretada em 1ª instância, o juiz mandou retirar imediatamente o nome dela do rol dos maus pagadores, sob pena de multa diária de R$ 500.
A defesa do banco afirmou que em nenhum momento agiu de má-fé ou erroneamente e que, na condição de fiadora, a mulher do autor é responsável. Defendeu a desnecessidade da outorga do marido e a impossibilidade de nulidade da fiança. Por último, arguiu a regularidade da inclusão do nome nos cadastros de inadimplência, requerendo a improcedência do feito.
Mas o relator do processo, o desembargador Raulino Jacó Brüning, entendeu que a falta do consentimento conjugal para a fiança torna a garantia integralmente anulável, anulação esta que alcança tanto a parte do cônjuge prejudicado que não consentiu quanto a parte do cônjuge que concedeu a fiança.
O magistrado destacou que cabia à instituição financeira exigir a documentação necessária à comprovação do estado civil dos fiadores, a fim de salvaguardar-se de eventual arguição de nulidade.
O homem requereu a anulação da fiança bancária porque foi prestada sem sua anuência em contrato bancário em favor do antigo empregador da esposa. Ele só descobriu que o nome da mulher estava negativado porque requereu financiamento habitacional em outra instituição financeira. A mulher alegou que aceitou a situação naquele momento por temer a perda de seu emprego, tendo sido pressionada pelo antigo empregador.
Com a anulação decretada em 1ª instância, o juiz mandou retirar imediatamente o nome dela do rol dos maus pagadores, sob pena de multa diária de R$ 500.
A defesa do banco afirmou que em nenhum momento agiu de má-fé ou erroneamente e que, na condição de fiadora, a mulher do autor é responsável. Defendeu a desnecessidade da outorga do marido e a impossibilidade de nulidade da fiança. Por último, arguiu a regularidade da inclusão do nome nos cadastros de inadimplência, requerendo a improcedência do feito.
Mas o relator do processo, o desembargador Raulino Jacó Brüning, entendeu que a falta do consentimento conjugal para a fiança torna a garantia integralmente anulável, anulação esta que alcança tanto a parte do cônjuge prejudicado que não consentiu quanto a parte do cônjuge que concedeu a fiança.
O magistrado destacou que cabia à instituição financeira exigir a documentação necessária à comprovação do estado civil dos fiadores, a fim de salvaguardar-se de eventual arguição de nulidade.
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Processo: 2012.089504-2
Veja a íntegra do acórdão.
Fonte:Portal Migalhas
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