O juiz substituto em segundo grau Wilson Safatle Faiad manteve
sentença da 2ª Vara Cível da comarca de Aparecida de Goiânia que
condenou a Rápido Araguaia Ltda. ao pagamento de R$15 mil a uma
passageira. A mulher quebrou o dedo da mão direita pelo fechamento
repentino da porta do ônibus.
Edilena Antônia da Silva ajuizou ação de indenização por danos morais
contra a Rápido Araguaia, devido à má-prestação do serviço de
transporte público. Consta que, no dia 13 de outubro de 2014, ao
embarcar no veículo, teve o 5° metacarpo da mão direita quebrado pelo
fechamento repentino da porta do ônibus por seu condutor.
Após o acidente, a passageira foi atendida no Centro de Atendimento
Integrado à Saúde (Cais) do Jardim Nova Era e logo em seguida
encaminhada ao Hospital de Urgências de Aparecida de Goiânia (Huapa),
onde obteve o tratamento específico, passando a ficar impossibilitada de
trabalhar por 60 dias.
O magistrado refutou os argumentos da empresa, que alegou ausência da
responsabilidade de sua parte e atribuiu culpa exclusiva da vítima. “O
dever da apelante é prestar o serviço com eficiência e correção,
evitando provocar prejuízos a seus clientes ante a falha de suas
operações. Inegável a ocorrência de erro nos serviços prestados,
porquanto foi exatamente o fechamento repentino da porta do veículo que
causou a fratura nos ossos da mão de Edilena”, frisou.
De acordo com o juiz, os danos devem ser recompostos pela empresa,
devido à responsabilidade objetiva que lhes afeta. “Considerando estarem
presentes o ato, no caso causado por ação negligente, o dano e o nexo
causal entre eles, inolvidável a aplicação do artigo 927, do Código
Civil, bem como os artigos 12, 13, 14 e 18 do Código de Defesa do
Consumidor, que estabelecem a responsabilidade objetiva para o
fabricante, o fornecedor de produtos e o de serviços, pelo simples
defeito na sua prestação”, enfatizou.
Com relação ao dano moral, Wilson Faiad ressaltou que, conforme
entendimento jurisprudencial dominante, a sua prova é dispensável, “uma
vez que o fornecimento de produto/serviço defeituoso causa gravame à
parte, em razão do constrangimento a que é submetido, eis que é colocada
em situação de inoperância”. (Número do processo: 201493997556).
Fonte:TJGO
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