A empresa foi condenada,
ainda, a remover as páginas e fornecer dados que permitam a
identificação dos responsáveis pela criação das referidas contas, sob
pena de multa diária de R$ 5 mil.
Em sua defesa, o Facebook
Brasil alegou que mantém escritório no país apenas para vendas e que o
gerenciamento do conteúdo e a infraestrutura caberiam à matriz. O
relator, desembargador Alexandre Lazzarini, no entanto, considerou
“cômodo” o argumento, “haja vista que a ré se apresenta como a
fornecedora dos serviços no Brasil (teoria da aparência), participa do
grupo econômico, e figura como representante nacional do conglomerado de
empresas”.
O relator afirmou, ainda, que entende ser inviável o controle prévio de todas as informações postadas na rede social, mas destacou que isso não exclui a responsabilidade da empresa.
O relator afirmou, ainda, que entende ser inviável o controle prévio de todas as informações postadas na rede social, mas destacou que isso não exclui a responsabilidade da empresa.
"A
inexistência desse dever prévio de controle não isenta o provedor de
agir pautado pela boa-fé objetiva, princípio que impõe o cuidado de, tão
logo ciente da existência de conteúdo ilícito, providenciar a sua
remoção e disponibilizar os dados dos usuários responsáveis."
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Processo: 1011878-42.2013.8.26.0100
Confira a decisão.
Fonte:www.migalhas.com.br
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