quinta-feira, 2 de julho de 2015

Quem são os consumidores hipossuficientes nas relações de consumo?

Quem so os consumidores hipossuficientes nas relaes de consumo
A fim de proteger a parte mais fraca na relação de consumo, deu-se origem à lei 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor (CDC); anota-se que o referido código tem como fito proteger o consumidor, e não a figura do fornecedor.
O termo hipossuficiente, previsto nos dicionários, menciona apenas uma das espécies de hipossuficiência – econômica; de modo que são hipossuficientes os indivíduos que não são aptos a produzirem recursos financeiros necessários para o próprio sustento; por isso dificilmente irão se manter em pé de igualdade nas relações de consumo perante os fornecedores. À luz do ordenamento jurídico pátrio, a hipossuficiência se divide em: econômica, técnica (informacional) e jurídica.
Creio que muitos têm a falsa percepção que o consumidor hipossuficiente, por si só, é o pobre, o idoso, as pessoas portadoras de deficiência; aqui, deve-se observar o seguinte: todo consumidor é sempre vulnerável, mas não hipossuficiente, porque, a final de contas, dever-se-á considerar as situações fáticas inerentes ao caso concreto.
Quanto às espécies de hipossuficiência, a hipossuficiência econômica faz alusão ao consumidor que não possui recursos financeiros, de forma que dificilmente irá se manter em pé de igualdade com o fornecedor na relação jurídica, não promovendo instrumentos hábeis para reivindicar seus direitos.
Por conseguinte, a hipossuficiência técnica (informacional) mantém ligação com a ignorância do consumidor no que se refere ao produto ou serviço que será adquirido. Torna-se perceptível o fato de que o consumidor não consegue demonstrar o vício de qualidade, quantidade e/ou defeito do produto ou serviço. Diante deste cenário, Roberto Senise Lisboa elucida que: `(...) Muitas vezes o consumidor não tem como demonstrar o nexo de causalidade para a fixação da responsabilidade do fornecedor, já que este é quem possui a integralidade das informações e o conhecimento técnico do produto ou serviço defeituoso``. (LISBOA. RobertoSenise. Responsabilidade civil nas relações de consumo. São Paulo: RT, 2001, p.90.)
No que se refere à hipossuficiência jurídica, pode-se visualizar quando o consumidor é mal assessorado por seu advogado, este não possui conhecimentos específicos para lograr êxito na causa - agindo por imperícia, imprudência ou negligência, dando ensejo a uma assistência jurídica desastrosa e temerária aos direitos do consumidor.
Consigne-se que um dos Direitos básicos do consumidor, com vistas a garantir o pleno exercício do direito de defesa do consumidor, é o benefício da inversão do ônus da prova – dever-se-á reconhecer este benefício ao consumidor que se apresenta amparado por uma das espécies de hipossuficiência – vistas acima; o artigo 60, inciso VIII do CDC, abrange a ideia do consumidor hipossuficiente, vejamos:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência
De sorte, podemos concluir o seguinte: qualquer consumidor, pessoa física ou jurídica, poderá ser considerado hipossuficiente na relação de consumo, a depender da situação fática; Por consequência, para ser agraciado com o benefício da inversão do ônus de provar, no caso em tela, basta que o consumidor demonstre e/ou comprove estar amparado por uma das espécies de hipossuficiência na relação de consumo.

texto publicado por : Marcelo Barça Alves De Miranda.

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