A enfermeira Josiana Pereira da Silva Santos e o Instituto Ortopédico
de Goiânia Ltda. (IOG) foram condenados a pagar indenização por danos
morais a Gabriela Márcia Luz de Sousa, em R$ 90 mil, pela morte de seu
filho, enquanto estava internado no hospital. A decisão é da 4ª Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) que, por
unanimidade, seguiu voto do relator, o juiz substituto em 2º grau Sérgio
Mendonça de Araújo, endossando sentença do juiz Leonardo Aprígio Chaves, da 16ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia.
Após proferida a sentença, Josiana interpôs recurso alegando que a
sua conduta não deu causa, nem potencializou, a morte do paciente. Disse
que o Conselho Regional de Enfermagem de Goiás (Coren-GO) considerou
que sua conduta não teve nenhuma influência no caso, uma vez que se
houvesse culpa, a penalidade aplicada não seria apenas advertência
verbal, mas de censura, suspensão ou cassação do direito de exercício
profissional. Argumentou que o estado de saúde do enfermo somente piorou
após o mesmo ingerir alimento sólido adquirido fora do hospital, sendo
que naquela ocasião o tipo de alimento ministrado não era apropriado.
Asseverou que a responsabilidade civil do IOG é objetiva, sendo sua
responsabilidade, de acordo com o artigo 37, inciso VI, da Constituição
Federal, “vigiar e fiscalizar o trabalho de seus prepostos (médicos ou
não), bem como por reparar civilmente os deslizes que causem prejuízos
aos pacientes”.
Da mesma forma, o IOG interpôs recurso pedindo a nulidade da
sentença, alegando que em caso como este, a prova pericial é
indispensável ao esclarecimento dos fatos e sua ausência acarreta a
nulidade processual. Alegou que não restou comprovada a culpa ou
responsabilidade objetiva do hospital, pelo fato de que a enfermeira foi
absolvida no procedimento administrativo, que declarou ausência de
conduta dolosa ou culposa no tratamento do paciente. Aduziu que o IOG
ofereceu o tratamento correto ao paciente, disponibilizando os
equipamentos necessários ao socorro, inclusive com Unidade de Terapia
Intensiva (UTI). Defendeu a culpa exclusiva da mãe do paciente ou a
concorrência de culpas, pois houve falha da própria genitora ao
desobedecer ordens médicas e alimentar o menor com alimento sólido.
O magistrado explicou que “o ordenamento jurídico brasileiro adota o
princípio do livre convencimento motivado, que possibilita ao juiz a
apreciação livre das provas colacionadas aos autos, pois o juiz não está
adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros
elementos ou fatos provados nos autos (art. 436, Código de Processo
Civil)”. Dessa forma, não deu provimento ao pedido de nulidade da
sentença, verificando que a culpa da enfermeira restou devidamente
caracterizada no julgamento realizado pelo Coren-GO.
Ressaltou que no caso, não se trata de erro médico, mas de falha no
atendimento hospitalar decorrente de atitude negligente da enfermeira,
considerando correto o fundamento contido na sentença de perda de uma
chance de sobrevivência, pois “a conduta negligente da enfermeira
Josiana em providenciar atempadamente a assistência médica ocasionou a
perda de uma chance de sobrevivência ao filho da autora, haja vista que
ele estava internado no leito do renomado Instituto Ortopédico de
Goiânia”.
Sérgio Mendonça negou o argumento de culpa exclusiva ou concorrente,
observando que a ingestão do alimento sólido pelo paciente ocorreu mais
de 24 horas antes de seu falecimento, não podendo ser considerado
relevante, dado que seu estado de saúde deveria ser monitorado
regularmente, o que não ocorreu. “A ingestão do bolo foi na noite de
sábado, ou seja, muito antes do óbito ocorrido na madrugada de
segunda-feira. Haveria tempo suficiente para investigar, diagnosticar e
tratar a suposta broncoaspiração do bolo, pois, repita-se, o filho da
autora estava no leito de um hospital renomado”, afirmou o juiz.
Decidiu, então, por negar ambas apelações, mantendo inalterada a
sentença. Votaram com o relator, o juiz substituto Sebastião Luiz Fleury
e a desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo. Veja decisão
Fonte:TJGO
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