A programação do ponto-principal de TV por assinatura deve ser
disponibilizada, sem cobrança adicional, para pontos-extras e para
pontos de extensão instalados no mesmo endereço residencial. É o que diz
o artigo 29 da Resolução nº 448/2007 da Agência Nacional de
Telecomunicações (Anatel), que levou a desembargadora Nelma Branco
Ferreira Perilo , em decisão monocrática, a manter a
sentença da juíza da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia,
Suelenita Soares Correia, validando multa imposta pelo Órgão de Proteção
e Defesa do Consumidor (Procon-GO) à Net Serviços de Comunicação S.A.,
no valor de R$ 2.987,64.
A multa se refere a processo administrativo do Procon-GO por conta de
uma reclamação de um consumidor insatisfeito com a cobrança de ponto
adicional e tarifa de emissão de boleto bancário. A desembargadora
constatou que o processo administrativo deveria ser mantido já que as
duas práticas são ilegais.
A Net recorreu sustentando a legalidade tanto do ponto adicional
quanto da tarifa para emissão de boleto e ainda alegou irregularidades
no processo administrativo. No entanto, a desembargadora observou que
não houve irregularidade no procedimento já que o Procon-GO não
interpretou as cláusulas contratuais, apenas reconhecendo a cobrança
indevida ao consumidor.
Ponto-Extra
Quanto à cobrança do ponto-extra,
Nelma Perilo esclareceu que, de acordo com a Anatel, as prestadoras só
podem cobrar pela instalação e manutenção dos pontos adicionais. As
empresas podem estipular a maneira pela qual cedem os aparelhos
decodificadores, seja através de comodato, aluguel ou venda dos
dispositivos. Dessa maneira, a locação dos aparelhos é permitida pela
lei mas, ao analisar o caso, a desembargadora julgou que a cobrança da
Net não seria pela locação.
A magistrada considerou que a locação dos decodificadores seria “uma
típica dissimulação para ocultar a cobrança pelo contínuo custeio da
rede do ponto adicional, cuja permissibilidade a Anatel já refutou”. Ela
destacou que, em Goiás, a Net não disponibiliza os seus aparelhos senão
pela locação, inexistindo a opção de compra. Segundo ela, não é
esclarecido o valor de aquisição dos produtos pelas empresas, o que
indicaria ao consumidor “transparentes e necessários elementos para
extrair a abusividade ou não da cobrança do preço sob a rubrica de
locação”.
Emissão de boletos
Ao analisar a questão da
cobrança de taxa para emissão de boletos, a magistrada também decidiu
pela manutenção de sua ilegalidade. Ela frisou que a cobrança de valor
para emissão de boleto bancário “é prática abusiva e ilegal que
contraria o estabelecido na norma consumerista”.
Nelma Perilo ressaltou que os consumidores não são informados
previamente a respeito da futura cobrança e também não recebem a cópia
do contrato que assinam, concluindo que “arcar com os encargos bancários
é uma obrigação que compõe a atividade do fornecedor, portanto, não
pode ser repassada ao consumidor”. Veja a decisão.
Fonte:TJGO
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