A Oi Móvel S.A. foi condenada a pagar danos morais, de R$ 15 mil, a
mulher que teve o nome negativado indevidamente. A decisão é da 3ª
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), que
considerou a empresa negligente, já que a conta devedora foi feita por
um falsário. A relatoria do voto – acatado à unanimidade – é do
desembargador Itamar de Lima .
Para o relator, ficou “comprovada a fragilidade da segurança do
serviço que possibilitou a conduta lesiva praticada por terceiro,
culminando nos danos e contratempos causados à consumidora”.
Consta dos autos que a autora da ação, quando foi fazer um
financiamento no banco, se surpreendeu ao ver que seu nome estava
inscrito no rol dos consumidores inadimplentes. Ao investigar a causa do
problema, ela descobriu que uma pessoa havia feito uma conta telefônica
em seu nome, no Estado do Rio de Janeiro, lugar em que nunca morou.
Em primeiro grau, o juiz J. Leal, da 1ª Vara Cível da comarca de
Aparecida de Goiânia, deferiu o pleito indenizatório, mantido pelo
colegiado, a despeito de recurso interposto pela Oi. Na defesa que não
prosperou, a ré sustentou que a culpa do problema foi exclusiva de
terceiro e que, por isso, deveria ser eximida de pagar a verba
indenizatória.
Contudo, no voto, Itamar de Lima frisou que o caso em questão
enquadra-se no Código de Defesa do Consumidor (CDC), no qual incumbe à
empresa a obrigação de arcar com os danos causados aos clientes. “Ao
comércio cabe o dever de indenizar em razão do risco que o exercício de
sua atividade causa para terceiros em função de seu proveito econômico e
da conduta do agente causador do dano. Assim sendo, basta a aferição do
ato ilícito praticado pelo fornecedor e o dano causado ao consumidor,
para ensejar a obrigação de indenizar”. Veja decisão.
Fonte: TJGO
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