Agência Goiana de Transportes e Obras (Agetop) terá de indenizar
João Divino dos Santos em R$ 37.265,00 por danos materiais, R$ 10 mil
por danos morais e um salário-mínimo mensal, a título de lucros
cessantes, pelo tempo em que ficou impossibilitado de trabalhar. A
decisão é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
(TJGO) que, por unanimidade, seguiu voto do relator, o juiz substituto
em segundo grau Delintro Belo de Almeida Filho (foto).
A sentença foi reformada parcialmente, apenas para considerar a
responsabilidade subsidiária do Estado de Goiás e não, solidária.
Inicialmente, Agetop e Estado de Goiás foram condenados a arcar com o
pagamento das indenizações. O Estado de Goiás interpôs apelação cível
alegando que possui ilegitimidade passiva para responder a ação, pois
possui somente responsabilidade subsidiária. Disse que João não
demonstrou a culpa da administração estadual. Defendeu ainda, que não
ficou comprovado o lucro cessante, por não ter demonstrado que estava
incapacitado para exercer qualquer trabalho após o acidente, e que não
comprovou a renda obtida no serviço de entrega utilizando-se do veículo
acidentado.
A Agetop também interpôs recurso aduzindo a ilegitimidade ativa de
João para ingressar com a ação indenizatória, visto que o veículo é
propriedade da BFB Leasing S. A. – Arrendamento Mercantil. Defendeu sua
ilegitimidade passiva, dizendo que na época do acidente, a empresa
responsável pela manutenção e conservação da rodovia GO-060 era a
Construtora Caiapó Ltda. Argumentou que houve culpa exclusiva da vítima,
que trafegava em velocidade superior à permitida, não tendo comprovado
que o buraco na pista foi o único e exclusivo fator do capotamento do
veículo.
Responsabilidade
O magistrado explica que a Lei Estadual nº 13.550/99 extinguiu o
Departamento de Estradas de Rodagem de Goiás (Dergo) e criou a Agetop.
Em seu parágrafo 7º ela estabeleceu que “a Agência Goiana de Transportes
e Obras absorverá as atividades do Departamento de Estradas de Rodagem
de Goiás”. Assim, ela possui responsabilidade em administrar as rodovias
estaduais, devendo também promover ações que assegurem a sua segurança.
“Embora seja alegado e não comprovado pela Agetop, que fora
contratada uma empreiteira para conservar a malha viária, tendo esta, a
seu ver, responsabilidade direta a qualquer tipo de dano causado a
terceiros com relação ao seu serviço prestado, tal circunstância não
retira a responsabilidade da autarquia estadual, já que a Agetop detêm o
dever de fiscalizar a execução dos serviços das empresas contratadas,
não podendo eximir-se da obrigação de responder pelos danos causados a
terceiros”, afirmou Delintro Belo de Almeida Filho.
Já a respeito do Estado de Goiás, o juiz disse que ele também é
legítimo para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que as
empresas criadas pelo governo respondem pelos danos causados aos
usuários. Portanto, caso os recursos da prestadora de serviços não sejam
suficientes, o Estado responderá subsidiariamente.
Em relação à culpa exclusiva de João, o magistrado aduziu que houve
negligência estatal, por permitir o tráfego de veículos na rodovia, sem a
conservação asfáltica adequada, comprovada através das fotos tiradas do
local. Além disso, ficou comprovado pelos depoimentos das testemunhas
que o veículo perdeu o controle e capotou por causa do impacto no buraco
existente na pista. Não tendo demonstrado a falta de habilitação do
motorista, sua embriaguez eventual ou excesso de velocidade, Delintro
afastou a culpa da vítima.
Indenizações
Quanto à alegação de que o veículo não era propriedade de João, o
juiz explicou que por se tratar de arrendamento mercantil, onde a
locação se mescla com a compra e venda do bem financiado, o arrendatário
tem a posse direta do automóvel. Dessa forma, o autor possui
legitimidade ativa para propor ação de indenização, por danos materiais,
contra o causador do acidente, em razão dos danos causados no veículo.
Sobre os lucros cessantes, apesar de João não ter comprovado o quanto
deixou de ganhar por causa do acidente, restou demonstrado que ele
utilizava o carro para fazer entregas de bebidas em empresas. “Não
comprovado o ganho habitual ou o lucro obtido mensalmente com tais
transportes, outra opção não resta senão ficar o valor mínimo recebido
por um trabalhador”, disse o magistrado.
Ademais, concluiu que deve ser mantida a indenização por danos morais
em R$ 10 mil. Votaram com o relator os desembargadores Olavo Junqueira
de Andrade e Alan S. de Sena Conceição. Veja decisão.
Fonte:TJGO
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