A escola Associação de Ciência e Tecnologia do Estado de Goiás
(ACTEG) foi condenada a título de dano moral um aluno em R$15.000( quinze mil reais) . A
criança foi vítima de discriminação,em
razão de sua dupla nacionalidade, por parte de sua professora. A decisão monocrática é do
desembargador Walter Carlos Lemes, que manteve sentença do juízo da 2ª Vara Cível de Valparaíso de Goiás.
A ACTEG buscou na justiça a reforma da sentença ou a redução da
indenização. Segundo ela, “não restou comprovada, nos autos, o
cometimento de conduta ilícita a dar ensejo à indenização por danos
morais”. Porém, o magistrado entendeu que, no caso, estava comprovada a
ocorrência da discriminação, os danos sofridos e o nexo de causalidade,
“restando caracterizado o dever de indenizar da parte apelante”.
O desembargador destacou o depoimento do aluno, que declarou que a
professora não gostava dele. Segundo ele, a professora o chamou de
“tartaruga” por não ter conseguido fazer o dever de casa e que não o
colocava em grupo para fazer trabalhos, ocasiões em que ficava só com
outro colega que era negro. Ele contou também que no Dia das Crianças
não foi convidado para a festa e a professora teria lhe dito “você acha
que vai para lá? Você não vai não, pois ao invés de ser um Feliz dia das
Crianças, para você vai ser um dia ruim”.
Walter Lemes ainda ressaltou o laudo de avaliação psicopedagógico
anexado que constatou que a criança sofreu discriminação. “É evidente
que a conduta praticada pela professora do requerido não é a que se
espera de alguém que tem a função de transmitir ensinamento aos alunos
ou mesmo de qualquer pessoa que viva em sociedade, sendo essencial, o
respeito, a educação e a cordialidade”, afirmou o magistrado. De acordo
com ele, o dano moral restou configurado porque as ofensas praticadas
pela professora atingiram a honra do aluno.
Quanto ao valor da indenização, o desembargador decidiu por manter
inalterado. “Após examinar a gravidade, a abrangência e as conseqüências
do ato ilícito, bem assim a estrutura econômica das partes, tenho que o
quantum reparatório fixado pelo julgador a quo se coaduna com o
princípio da razoabilidade e, por conseguinte, satisfaz o caráter
dúplice da reparação, de modo que não há falar em enriquecimento ilícito
da vítima”.
fonte:TJGO
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