quinta-feira, 18 de dezembro de 2014

Direito do Consumidor: reembolso das despesas pagas com o médico anestesista

À luz do ordenamento jurídico pátrio- lei 9.656/1998, lei 13.003/2014, medida provisória 2.177/2001 e resolução normativa 338/2013 da Agencia Nacional de Saúde (ANS)-vislumbram-se as disposições acerca da possibilidade de reembolso ao consumidor/ beneficiário do plano e seguro privado de cobertura de assistência à saúde com despesas com médico anestesista.

De toda sorte, os consumidores/beneficiários dos planos e seguros privados de assistência à saúde estão amparados pelas normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor(CDC) (Lei n.º 8.078/90); isto posto, a Súmula 469 do STJ consolida o entendimento de que a operadora de serviços de assistência à saúde que presta serviços remunerados à população tem sua atividade regida pelo CDC, pouco importando o nome ou a natureza jurídica que adota.

No que se refere à cobertura assistencial do consumidor/ beneficiário que necessita de anestesia com a participação de profissional médico anestesista, aquele terá sua cobertura assistencial obrigatória, conforme dispõe o artigo 6 e parágrafo único da resolução normativa (RN) n0:338/2013 da Agencia Nacional de Saúde (ANS), a saber:

``Art. 6º Os eventos e procedimentos relacionados nesta RN e nos seus anexos, que necessitem de anestesia, com ou sem a participação de profissional médico anestesista, terão sua cobertura assistencial obrigatória, caso haja indicação clínica, respeitando-se os critérios de credenciamento, referenciamento, reembolso ou qualquer tipo de relação entre a operadora de planos privados de assistência à saúde e prestadores de serviços de saúde.

Parágrafo único. Os insumos necessários para realização de procedimentos cobertos nesta RN ou nos seus anexos, assim como a equipe cirúrgica necessária para a realização de procedimentos cirúrgicos terão sua cobertura assistencial obrigatória, caso haja indicação clínica, respeitando-se os critérios de credenciamento, referenciamento, reembolso ou qualquer tipo de relação entre a operadora de planos privados de assistência à saúde e prestadores de serviços de saúde.``

De toda sorte, a cobrança de despesas de honorários do médico anestesista- que se apresenta de forma direta aos consumidores/beneficiários – incide somente nos planos que contêm, como característica principal, a livre escolha dos prestadores de serviços médicos; assim sendo, o beneficiário deverá ser reembolsado pelo plano de saúde; assim sendo, a não garantia desse reembolso configura violação aos direitos intrínsecos dos consumidores do mercado de consumo.

Por derradeiro, eventualmente, as operadoras de planos privados de assistência à saúde disponibilizam os serviços de anestesia por meio dos hospitais ou mesmo anestesistas credenciados – responsabilizando-se, pelo pagamento do procedimento diretamente aos prestadores.
Nos termos do artigo 12, inciso VI da lei 9.656/98 (incluído por intermédio da medida provisória 2.177/2001), esse regula o procedimento para fins de reembolso das despesas inerentes às despesas com o médico anestesista, estipulando o prazo hábil compensatório em benefício do consumidor no período de 30 dias após a entrega da documentação adequada (recibo dos honorários médicos, documentos do paciente/beneficiário do plano e informação dos dados bancários para o reembolso), conforme se verifica abaixo:

artigo 12, inciso VI - reembolso, em todos os tipos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nos limites das obrigações contratuais, das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde, em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras, de acordo com a relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto, pagáveis no prazo máximo de trinta dias após a entrega da documentação adequada; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001).

A omissão ou imprecisão do contrato inerente ao plano e seguro privado de cobertura de assistência à saúde, mormente quanto à alegada tabela de valores a serem reembolsados, concede ao beneficiário/consumidor o direito ao reembolso integral de despesas de honorários de médico anestesista.
 O que não se pode admitir da operadora do plano de saúde é a limitação dos valores referente ao reembolso por intermédio de cláusula contratual em divergência com o artigo 54, parágrafos 3o e 40 da legislação consumerista- lei 8.078/90.

Insta relembrar que: Segundo jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, transcrito no AgRg no AREsp 35.266/PE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2011, DJe 07/11/2011, esse elucida que: ``se o contrato de plano de saúde prevê a cobertura de determinado tratamento, não podem ser excluídos os procedimentos imprescindíveis para o seu êxito".
Por conseguinte, os Tribunais de Justiça brasileiros (TJ-PE – Apelação 2904107; TJ-RJ - APELACAO APL 03087465820098190001; TRF-2 -AGRAVO DE INSTRUMENTO 201302010152315;; TJ-ES -Apelação Cível AC 24070006093) têm entendido que o reembolso das despesas com médico anestesista deve ser na modalidade integral, pois não pode haver limitação do montante a ser reembolsado sem que o consumidor tenha acesso à tabela que regula essa limitação, bem como há a incidência de inobservância do dever de informação, ferindo o art. , III do CDC.

À guisa de conclusão, as operadoras de plano de saúde deverão reembolsar os consumidores/beneficiários do plano de saúde no que se refere às despesas com médico anestesista a título de dano material, fazendo jus ao reembolso integral da quantia paga nas hipóteses em comento; todavia, no que se refere à compensação a título de dano moral, para o consumidor fazer jus à essa reparação, dever-se-á o operador do direito analisar o caso concreto.

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