A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a
recurso especial de proprietários de apartamentos que deixaram de pagar a
taxa condominial depois de criar uma associação com atribuições que
caberiam ao condomínio, inclusive no que se refere à cobrança das cotas.
Os ministros do colegiado consideraram que não é compatível com o
ordenamento jurídico a coexistência de condomínio, regularmente
instituído, com associação criada por moradores de um dos quatro blocos
que o integram.
Ação de cobrança
Na origem, o condomínio do Residencial Flamboyant, situado em Águas
Claras (DF), ajuizou ação de cobrança de taxas condominiais contra dois
proprietários de imóveis localizados no bloco D. O juízo de primeiro
grau julgou o pedido procedente.
Os condôminos apelaram ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal,
que manteve a sentença. No STJ, eles sustentaram que o condomínio não
arcava com as despesas comuns do bloco D.
O relator do recurso especial, ministro Luis Felipe Salomão, explicou
que, em se tratando de condomínio edilício, o legislador promoveu
regramento específico, limitando o direito de propriedade, “visto que a
harmonia exige a existência de espírito de cooperação, solidariedade,
mútuo respeito e tolerância, que deve nortear o comportamento dos
condôminos”.
De acordo com o ministro, ao fixar residência em um condomínio
edilício, é automática e implícita a adesão do morador às suas normas
internas, “que submetem a todos, para manutenção da higidez das relações
de vizinhança”. Tanto é que o artigo 1.333 do Código Civil dispõe que a
convenção de condomínio torna-se obrigatória para os titulares de
direito sobre as unidades, ou para quantos sobre elas tenham posse ou
detenção.
Convenção
Salomão destacou que a Súmula 260 do STJ estabelece que a convenção
de condomínio aprovada, ainda que sem registro, é eficaz para regular as
relações entre os condôminos.
“Diante desse quadro, não parece possível a coexistência de associação
de moradores criada unilateralmente pelos condôminos de apenas um dos
blocos para exercitar atividades típicas do condomínio”, disse Salomão,
para quem, na hipótese, há flagrante prejuízo ao direito de propriedade
dos demais condôminos e à “regra de ouro” que deve prevalecer em todos
os condomínios: “As decisões relevantes de gestão devem ser tomadas no
âmbito interno do condomínio, mediante votação em assembleia, facultada
indistintamente a todos os condôminos que estão quites.”
Fonte: STJ
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