Fonte:TJGO - 09/10/2014
O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás manteve a sentença da comarca de Quirinópolis , haja vista que a sentença condenou a Unimed
Goiânia Cooperativa de Trabalho Médico de Rio Verde a pagar indenização
por danos morais de R$15 mil a Ariana Mourão Borges e realizar a
cirurgia bariátrica de que necessitava.
Diante a negativa de custear o procedimento, a mulher ajuizou ação de
obrigação de fazer e indenização contra a empresa. Em primeiro grau, a
Unimed foi condenada a indenizar Ariana por danos morais e realizar a
cirurgia bariátrica, em razão da urgência.
Insatisfeito, o plano de saúde interpôs recurso alegando que neste
caso não se enquadra como urgência e (ou) emergência, por ser uma doença
preexistente e que faltam provas da necessidade da cirurgia. Alegou,
ainda, que a negativa da cobertura do procedimento cirúrgico, por si só,
não enseja a ocorrência de dano moral estipulado pelo juízo.
O magistrado pontuou que não há necessidade de produção de outras
provas, sendo suficientes as que foram apresentadas pela paciente.
Leobino Valente citou o Código de Defesa do Consumidor que considera
como nulas "as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de
produtos e serviços que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, que
coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis
com a boa-fé e equidade".
Segundo ele, "tais disposições restritivas à cobertura do tratamento
que se apresente necessário criam uma barreira à realização da
expectativa do consumidor, contrariando prescrição médica". Para o
desembargador, a recusa de custeio do procedimento cirúrgico, sob o
argumento de não ter apresentado em caráter de urgência, revela-se
abusiva, pois "somente ao profissional (médico) é que cabe a definição
da emergência da terapia. A necessidade da cirurgia foi comprovado por
meio de laudo médico".
Quanto a condenação por danos morais, o Desembargador Leobino Valente ressaltou que a
imposição foi correta por reparar os notórios e naturais sentimentos de
dor, aflição, angústia, inquietação, frustração que foram despertados
pela recusa injusta ao tratamento necessitado. "A quantia de R$15 mil se
mostra adequada para reparar o dano, sem que importe enriquecimento
ilícito", afirmou.
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