Fonte:TJGO -07/10/2014
A Brasilprev – Seguros e Previdência foi condenada a indenizar em R$ 9
mil por danos morais Terezinha De Jesus Barros Borges, uma consumidora
idosa que foi ludibriada ao contratar um seguro para sua neta. A
sentença do 2º Juizado Especial Cível de Goiânia foi mantida, à
unanimidade, pela 1ª Turma Mista Recursal.
De acordo com o entendimento do orgão julgador, “as prestadoras de serviços, de qualquer
natureza, têm a obrigação legal, por força do estatuído no artigo 6º,
inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, de informar, de forma
clara e adequada, aos consumidores sobre os produtos e serviços
contratados”.
No caso em questão, destacou-se que ficou
comprovado que a empresa, no afã de vender seus produtos, faltou com o
correto dever de informação, desrespeitando os princípios da lealdade e
boa-fé contratuais e, assim, induziu a erro consumidora idosa, que não
foi adequadamente informada e orientada a respeito do funcionamento dos
planos que estava contratando.
Consta dos autos que, em janeiro de 2009, Terezinha aderiu a um plano
de previdência privada – plano Brasilprev Júnior VGBL, com a falsa
proposta de que a sua neta, com então um ano de idade, fosse beneficiada
ao completar 21 anos com cerca de R$ 57 mil. Para isso, a senhora
efetuou pagamento de parcelas mensais de R$ 100. Contudo, em agosto de
2011, às vésperas de completar 70 anos, Terezinha foi surpreendida com o
aviso de rescisão do contrato, em decorrência do implemento da idade
máxima, e com a notícia de que teria direito a receber apenas R$ 950,57
como resgate do valor que já tinha pago - apesar de já ter arcado com 36
parcelas, o que equivaleria a R$ 3,6 mil.
Em defesa, a seguradora argumentou que a consumidora, na verdade,
contratou dois benefícios distintos, um de renda por sobrevivência, para
quando completasse tal idade, no valor mensal de R$ 31,01, e outro
denominado benefício de pensão – uma espécie de seguro de vida, no valor
mensal de R$ 68,99, para a hipótese de falecer antes dos 70 anos,
quando então sua neta seria contemplada com uma renda mensal. A empresa
também sustentou que o seguro de vida não é passível de resgate e que,
justamente por isso, o valor referido foi inferior às quantias
depositadas.
Conforme elucidou a juíza relatora, “a conduta praticada pela
ré/recorrente além de desrespeitosa para com a consumidora idosa,
vulnerável na relação de consumo, configura falha na prestação do
serviço, passível de rescisão do contrato, com a consequente restituição
dos valores pagos, e reparação moral. Tal situação violou o direito da
personalidade da autora (integridade psíquica) e se afigurou capaz de
causar abalo emocional, sensação de descaso e impotência e humilhação”.
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