"Levando-se
em consideração que ambas as partes contribuíram para os resultados
danosos, razoável que nenhum seja condenado na obrigação de indenizar." Corroborando o entendimento de 1º grau, o desembargador Leobino Valente Chaves, do TJ/GO, em decisão monocrática,
julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e
materiais de um homem que se envolveu em briga durante discussão
acalorado sobre política.
Para o magistrado, "o
que se tem é que ambas as partes trocaram reciprocamente acusações
graves, mas não há demonstração cabal de quem teria dado início à
desavença, o que possibilitaria o reconhecimento da desproporcionalidade
das ações empregadas".
Desavença
De acordo com os autos, o
réu foi a um jantar com a família em estabelecimento tradicional de
espetinhos na cidade. Ao chegar ao local, encontrou o autor conversando
com um amigo em comum. O réu e o colega brincavam sobre partidos
políticos, quando o autor teria discordado de um assunto. A briga,
então, começou com troca de adjetivos pejorativos, como ladrão e
moleque.
Em seguida, testemunhas
relataram que ambos lançaram objetos um no outro, como talheres e
garrafas, quase atingindo, inclusive, outros clientes. Os depoimentos
também apontam que, logo depois, os dois entraram em combate físico, com
socos e pontapés, caíram no chão e só pararam quando outros fregueses
do bar apartaram a briga.
Ausência de provas
Em
sua decisão, o magistrado ponderou que os depoimentos das testemunhas
arroladas pelos dois lados não chegaram a um consenso sobre quem teria
começado a desavença: "uma narra que a parte autora teria provocado o réu, enquanto que a outra afirma o inverso".
Diante da falta de provas cabais, o desembargador decidiu pela improcedência da ação. "Não
há que se falar em dano indenizável diante da reciprocidade das
agressões sofridas pelas partes, oriundas de uma acalorada discussão,
quando impossível verificar quem deu início à desavença."
Processo: 330448-66.2012.8.09.0152 TJGO
fonte:http://www.migalhas.com.br
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