Fonte:TJGO
A 2ª Turma Mista dos Juizados Especiais de
Goiânia, por unanimidade, manteve sentença que condenou a Claro S/A ao pagamento de
indenização, por danos morais, no valor de R$ 14.480,00 a Leonardo
Rodrigues Machado. Ele teve o nome inscrito, indevidamente, pela empresa
no cadastro de inadimplentes, por dívida não contraída. A empresa recorreu, mas os integrantes da 2ª Turma negaram provimento
ao recurso. De acordo com a relatora-Mônica Cesar Moreno Senhorelo- não houve nos autos a comprovação
da utilização ou da inserção de créditos referentes ao plano contratado
por Leonardo, devendo a Claro S/A arcar com as consequências, nos
termos do artigo 33, do Código de Processo Civil.
Foi constatado que, no caso de Leonardo, está presente o dano moral
puro, não existindo, portanto, a necessidade de comprovação do dano, mas
tão somente da existência dele, que é a restrição indevida do nome do
consumidor nos órgãos restritivos de crédito.
Além da relatora, votaram a presidente da sessão, desembargadora Sandra Regina Teixeira Campos, e o juiz Avenir Passo Oliveira.
Problema
Leonardo informou que alterou seu plano
telefônico, resultando no cancelamento dos créditos ativos da linha e na
interrupção da migração de planos. A empresa pediu para que a cobrança
enviada fosse considerada. Entretanto, houve a negativação do nome de
Leonardo.
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