Fonte:TJGO
``Por unanimidade de votos, a 4ª Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) manteve sentença da
comarca de Bela Vista de Goiás, que condenou a Prefeitura da cidade a
pagar indenização no valor de R$ 20 mil, por danos morais, e de R$ 1,8
mil, por danos materiais, a Rita da Silva Alves. Ela caiu em um buraco
da via pública e rompeu o tendão de aquiles do pé esquerdo, ficando
incapacitada para o desempenho de atividades que exigiam esforços
físicos. Na época do acidente, Rita estava com 51 anos de idade. A
relatoria do processo é do desembargador Olavo Junqueira de Andrade.
A Prefeitura de Bela Vista de Goiás interpôs apelação cível para
reformar a sentença, alegando isenção de responsabilidade, ausência de
nexo de causalidade entre o resultado e a conduta omissiva, culpa
exclusiva da vítima, redução das verbas indenizatórias, entre outros. Já
a vítima entrou com recurso adesivo solicitando o aumento no valor da
indenização para R$ 28 mil e a majoração dos juros de mora para 1% ao
mês.
Os integrantes da 5ª Câmara Cível votaram junto com o relator, para
conhecer os recursos, porém dando parcial provimento ao apelo e
desprovendo o recurso adesivo. Com a decisão, os juros moratórios passam
a ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e
juros aplicados à caderneta de poupança. Já a correção monetária deverá
ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação
acumulada no período.
Segundo o desembargador Olavo Junqueira de Andrade, em casos como
esse tem ocorrido o entendimento de que, existindo omissão ou falha de
serviços públicos como sinalização defeituosa, semáforo desligado,
buracos em vias etc, a responsabilidade do poder público é subjetiva,
devendo ser comprovada, portanto, a efetiva culpa da ocorrência. “Pelo
que se vê dos autos, tem-se que há elementos suficientes para demonstrar
que o município contribuiu, de forma significante, para a ocorrência
dos fatos relatados”, afirmou.
Para o magistrado, o dano moral e material ocorreu, porque houve
lesão à integridade física da vítima, tendo ela que desembolsar a
quantia de R$ 1.180,00 com despesas médicas e fisioterápicas, em
decorrência do acidente. “Assim, levando-se em conta as condições
econômicas e sociais da vítima, do lar, tendo litigado ao abrigo da
assistência jurídica gratuita, e do agressor, a gravidade potencial da
falta cometida, o caráter coercitivo e pedagógico da indenização, os
princípios da proporcionalidade e razoabilidade, tratando-se de dano
moral puro, e que a reparação não pode servir de causa a enriquecimento
injustificado, mantenho o valor de R$ 20 mil”, enfatizou.``
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