A resposta deve ser sim, vez que não resta a menor dúvida que os
serviços ofertados pelas operadoras de telefonia são insuficientes e de
qualidade inferior àquela esperada pela sociedade brasileira.
Observa-se,
nos tribunais de justiça brasileiros, um elevado número de ações
judiciais ajuizadas em face das operadoras de telefonia. Pode-se dizer
que o desrespeito perante os consumidores se origina por diversos
motivos, tais como: envio de faturas indevidas, disparidade com as
indicações constantes da oferta referente à alteração do plano, ausência
de sinal referente ao serviço, não reconhecimento da migração de
portabilidade numérica e cobranças de serviços não solicitados.
À luz da legislação consumerista, o artigo 6, inciso III da lei 8.078/90,
estabelece o princípio da transparência/ informação, um dos direitos
básicos do consumidor, isto posto, as operadoras de telefonia têm o
dever de seguir as seguintes condutas: informar o consumidor de forma
adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com
especificação correta de quantidade, características, composição,
qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que
apresentam.
O Código de defesa do consumidor, no artigo 22, parágrafo único,
determina que nos casos de descumprimento, total ou parcial, das
obrigações, ora referidas, serão as operadoras de telefonia compelidas a
cumpri-las, obrigando-se a fornecer serviços de telefonia adequados,
eficientes, seguros e contínuos, bem como reparar os danos causados aos
consumidores em razão dos danos morais e/ou patrimoniais causados aos
consumidores.
Tendo em vista que as operadoras de telefonia
atuam à margem da lei, não basta ao consumidor colecionar protocolos de
atendimento oriundos de reclamações por falhas nas prestações dos
serviços, porquanto os problemas inerentes aos serviços ofertados pelas
operadoras de telefonia, chamados pelo ordenamento jurídico pátrio de
vício do serviço, demonstram a via crúcis do consumidor na perseguição
de seu direito junto à operadora de telefonia, sendo necessário que
consumidor ingresse no Poder Judiciário para a satisfação de seu
direito.
À guisa de conclusão, vislumbra-se o desrespeito e o
descaso das operadoras de telefonia frente aos consumidores sem forças
para sanar conflitos gerados por ela; na vida moderna é inaceitável que
exista contratempos desta natureza, em que é preciso que o consumidor
seja atendido somente após o ajuizamento da ação judicial.
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