À luz da resolução n0 3.919/2010 do Banco Central, constata-se, no artigo 20,inciso I ,uma diversidade de serviços que os bancos devem oferecer de graça ao titular da conta corrente, conforme se pode verificar na figura criada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) , a saber:
Assim sendo,segue ,abaixo, o teor do artigo 2º, inciso I da resolução do Banco Central:
Resolução
nº 3.919, de 25 de novembro de 2010.
Altera e
consolida as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por
parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e dá outras providências.
Art. 2º É
vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela
prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim
considerados aqueles relativos a:
I-conta
de depósitos à vista:
a)
fornecimento de cartão com função débito;
b)
fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto
nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de
perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição
emitente;
c)
realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, o
u em
terminal de autoatendimento;
d)
realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição,
por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet;
e)
fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos
trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento;
f)
realização de consultas mediante utilização da internet;
g)
fornecimento do extrato de que trata o art. 19;
h)
compensação de cheques;
i)
fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização
de cheques, de acordo com a regulamentação em
vigor e
as condições pactuadas; e
j)
prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso
de contas
cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos:
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