Direitos Sociais da Pessoa com
Câncer
Fonte de pesquisa: www.inca.gov.br
ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA NA APOSENTADORIA
Os pacientes estão isentos do imposto de renda relativo aos rendimentos
de aposentadoria, reforma e pensão, inclusive as complementações (RIR/1999,
art. 39, XXXIII; IN SRF nº 15, de 2001, art. 5º, XII). Mesmo os rendimentos de
aposentadoria ou pensão recebidos acumuladamente não sofrem tributação, ficando
isento quem recebeu os referidos rendimentos (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º,
inciso XIV).
Como fazer para conseguir o benefício?
Para solicitar a
isenção a pessoa deve procurar o órgão pagador da sua aposentadoria (INSS,
Prefeitura, Estado etc.) munido de requerimento fornecido pela Receita Federal.
A doença será comprovada por meio de laudo médico, que é emitido por serviço
médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios,
sendo fixado prazo de validade do laudo pericial, nos casos passíveis de
controle (Lei nº 9.250, de 1995, art. 30; RIR/1999, art. 39, §§ 4º e 5º; IN SRF
nº 15, de 2001, art. 5º, §§ 1º e 2º).
QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO DA CASA PRÓPRIA
A pessoa com
invalidez total e permanente, causada por acidente ou doença, possui direito à
quitação, caso exista esta cláusula no seu contrato. Para isso deve estar
inapto para o trabalho e a doença determinante da incapacidade deve ter sido
adquirida após a assinatura do contrato de compra do imóvel.
Qual valor pode ser quitado?
Está incluído nas parcelas do
imóvel financiado pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH) um seguro que
garante a quitação do imóvel em caso de invalidez ou morte.
Em caso de invalidez, este seguro
cobre o valor correspondente à cota de participação do paciente no
financiamento. A entidade financeira que efetuou o financiamento do imóvel deve
encaminhar os documentos necessários à seguradora responsável.
ISENÇÃO DE IPI NA COMPRA DE VEÍCULOS ADAPTADOS
O IPI é o imposto
federal sobre produtos industrializados. O paciente com câncer é isento deste imposto apenas
quando apresenta deficiência física nos membros superiores ou inferiores que o
impeça de dirigir veículos comuns. É necessário que o solicitante apresente
exames e laudo médico que descrevam e comprovem a deficiência. A Lei nº 10.182, de 12/02/2001, restaura a vigência da Lei nº 8.989, de
24/02/1995, que dispõe sobre a isenção do IPI na aquisição de automóveis
destinados ao transporte autônomo de passageiros e ao uso de portadores de
deficiência.
Quais veículos podem ser adquiridos com
isenção de IPI?
Automóveis de
passageiros ou veículos de uso misto de fabricação nacional, movidos a
combustível de origem renovável. O veículo precisa apresentar características
especiais, originais ou resultantes de adaptação, que permitam a sua adequada
utilização por portadores de deficiência física. Entre estas características, o
câmbio automático ou hidramático (acionado por sistema hidráulico) e a direção
hidráulica.
A adaptação do
veículo poderá ser efetuada na própria montadora ou em oficina especializada. O
IPI incidirá normalmente sobre quaisquer acessórios opcionais que não
constituam equipamentos originais do veículo adquirido. O benefício somente
poderá ser utilizado uma vez. Mas se o veículo tiver sido adquirido há mais de
três anos, poderá ser utilizado uma segunda vez.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE CIRCULAÇÃO
MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (ICMS) NA COMPRA DE VEÍCULOS
ADAPTADOS
Cada Estado
possui a sua própria legislação que regulamenta este imposto.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE PROPRIEDADE DE
VEÍCULOS AUTOMOTORES (IPVA) PARA VEÍCULOS ADAPTADOS
Cada Estado tem a sua própria legislação sobre o imposto. Confira na lei
do seu Estado se existe a regulamentação para isentar de impostos os veículos
especialmente adaptados e adquiridos por deficientes físicos. Os estados que
possuem a regulamentação são Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Minas
Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do
Norte, Rio Grande do Sul e São Paulo.
ISENÇÃO DE IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
(IPTU)
Alguns municípios
preveem, em sua Lei Orgânica, isenção do IPTU para pessoas portadoras de doença
crônica, segundo critérios estabelecidos por cada Prefeitura. Confira se você
tem direito a este benefício na Prefeitura do seu município.
BILHETE DE VIAGEM DO IDOSO - TRANSPORTE INTERESTADUAL GRATUITO
A carteira do idoso é
um documento de direito ao acesso a transporte interestadual gratuito (duas
vagas por veículo) ou desconto de 50% (cinquenta por cento), no mínimo, no
valor das passagens.
Este direito está
determinado no Estatuto do Idoso - Lei Nº 10741/2003, no art. 40 e o Decreto Nº
5934/2006 estabelece os mecanismos e critérios a serem adotados na aplicação do
ICMS.
Do
que trata este direito?
Trata de duas vagas
gratuitas em cada veículo, comboio ferroviário ou embarcação do serviço de
transporte interestadual de passageiros. O idoso terá direito ao “Bilhete de
Viagem do Idoso”, que é intransferível. Caso as duas vagas reservadas para este
fim tenham sido ocupadas, outros idosos que queiram fazer o mesmo percurso poderão obter descontos de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) no
valor da passagem para os demais assentos do veículo. Não estão incluídas no
benefício, as tarifas de pedágio e de utilização dos terminais-tarifa de
embarque, que serão pagas pelo idoso, no momento da aquisição da passagem.
LAUDO MÉDICO PARA AFASTAMENTO DE TRABALHO
O médico assistente é o
profissional que acompanha o paciente em sua doença e evolução e, quando
necessário, emite o devido atestado ou relatório médico. De acordo com o artigo
3º da Resolução CFM 1851/2008, o médico assistente especificará o tempo
concedido de dispensa às atividades de trabalho e estudantil, necessário para
recuperação do paciente.
TRATAMENTO FORA DE DOMICÍLIO (TFD) NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS)
A Portaria SAS nº 055, de 24 de
fevereiro de 1999, dispõe sobre a rotina de Tratamento Fora de Domicílio. Esta
normatização tem por objetivo garantir o acesso de pacientes de um município a
serviços assistenciais em outro município, ou ainda, em caso especiais, de um
Estado para outro Estado. O TFD pode envolver a garantia de transporte para
tratamento e hospedagem, quando indicado. O TFD será concedido, exclusivamente,
a pacientes atendidos na rede pública e referenciada. Nos casos em que houver
indicação médica, será autorizado o pagamento de despesas para acompanhante.
SAQUE DO FGTS
Na fase sintomática da doença, o trabalhador
cadastrado no FGTS que tiver neoplasia maligna (câncer) ou que tenha dependente
portador de câncer poderá fazer o saque do FGTS. Uma das documentações exigidas é o atestado médico com validade não
superior a trinta dias, contados a partir de sua expedição, firmado com
assinatura sobre carimbo e CRM do médico responsável pelo tratamento, contendo
diagnóstico no qual relate as patologias ou enfermidades que molestam o
paciente, o estágio clínico atual da moléstia e do enfermo.
Qual
o valor a ser recebido na retirada do FGTS?
O valor recebido será
o saldo de todas as contas pertencentes ao trabalhador, inclusive a conta do
atual contrato de trabalho. No caso de motivo de incapacidade relacionado ao
câncer, persistindo os sintomas da doença, o saque na conta poderá ser efetuado
enquanto houver saldo, sempre que forem apresentados os documentos necessários.
SAQUE DO PIS/PASEP
O
PIS pode ser retirado na Caixa Econômica Federal e o PASEP no Banco do Brasil
pelo trabalhador cadastrado no PIS/PASEP antes de 1988 que tiver neoplasia
maligna (câncer), na fase sintomática da doença, ou que possuir dependente
portador de câncer. O trabalhador receberá o saldo total de suas quotas e
rendimentos
OBS: Atestado
médico com validade não superior a trinta dias, contados a partir de sua
expedição, firmado com assinatura sobre carimbo e CRM do médico responsável
pelo tratamento, contendo menção à Resolução 01/96 de 15/10/1996 do Conselho
diretor do Fundo de Participação PIS/PASEP e diagnóstico no qual relate as
patologias ou enfermidades que molestam o paciente, o estágio clínico atual da
moléstia e do enfermo e indicando expressamente “paciente sintomático para a
patologia classificada sob o código da Classificação Internacional das Doenças
(CID)” (de 140 a 208 ou de 230 a 234 ou C00 a C97 ou D00 a D09).
AUXÍLIO-DOENÇA
É um benefício mensal
a que tem direito o segurado quando este fica temporariamente incapaz para o
trabalho em virtude de doença por mais de 15 dias consecutivos. O portador de
câncer terá direito ao benefício, independente do pagamento de 12 contribuições,
desde que esteja na qualidade de segurado. A incapacidade para o trabalho deve
ser comprovada por meio de exame realizado pela perícia médica do INSS.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
A aposentadoria por
invalidez é concedida desde que a incapacidade para o trabalho seja considerada
definitiva pela perícia médica do INSS. Tem direito ao benefício o segurado que
não esteja em processo de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência (independente de estar recebendo ou não o
auxílio-doença).
Acréscimo
de 25% na aposentadoria por invalidez: terá direito a este acréscimo o segurado do INSS que necessitar de
assistência permanente de outra pessoa. O valor da aposentadoria por invalidez
poderá ser aumentado em 25% nas situações previstas no anexo I, do Decreto
3.048/99.
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