quinta-feira, 24 de julho de 2014

Empresa de ônibus é condenada por acidente com pedestre

No dia 23/07/2014, foi publicado , no Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG), decisão da 16ª Câmara Cível referente ao processo número:2609912-43.2011.8.13.0024 ,que condenou a empresa de ônibus  Coletivos São Lucas Ltda a indenizar a título de dano moral e estético a vítima de atropelamento,M.L.F.D,na quantia de R$ 30.000,00 ( trinta mil reais). Registra-se que a vítima, em comento, sofreu  fratura no fêmur esquerdo. Assim sendo, segue abaixo a íntegra da notícia disponível no site do TJMG, saber:


 `` A empresa de ônibus Coletivos São Lucas Ltda foi condenada a indenizar uma pedestre em R$15 mil por danos morais e R$ 15 mil por danos estéticos. O ônibus da empresa derrubou a mulher e a arremessou sobre a calçada, momentos após a vítima atravessar a rua. Condenou ainda a Companhia Mutual de Seguros a ressarcir à ré o valor da condenação, limitado à quantia estabelecida na ápolice. A decisão é da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

 Em 25 de maio de 2010, M.L.F.D acabava de atravessar a rua, quando foi derrubada e arremessada sobre a calçada pelo coletivo, e em virtude disso, sofreu uma fratura no fêmur esquerdo, tendo que se submeter a uma cirurgia. Segundo ela, ficou internada por 20 dias e durante sua recuperação passou por sessões de fisioterapia, com o auxílio de medicamentos.

 Em Primeira Instância, o juiz Jeferson Maria, da 12ª Vara Cível de Belo Horizonte, condenou a ré, Coletivos São Lucas, a arcar com o pagamento de R$ 15 mil, a título de indenização por danos morais e R$ 15 mil a título de dano estético. Condenou ainda a Companhia Mutual de Seguros a ressarcir à ré o valor da condenação limitado à quantia estabelecida na ápolice.
 
 As partes recorreram da decisão. A empresa de ônibus alegou que o motorista do coletivo não ocasionou o acidente, tendo a autora se desequilbrado sozinha. Pediu, eventualmente, a redução do valor da condenação e a cia. de seguros alegou que os danos morais e estéticos devem se enquadrar na mesma categoria, afirmando não ser possível separá-las. Também pediu a minoração do valor arbitrado.

 O desembargador relator, desembargador Wagner Wilson Ferreira, ao analisar os autos, argumentou que a cumulação de danos é possível, uma vez que se trata de figuras distintas. Quanto à alegação da empresa de transporte de que a culpa é da pedestre, o Boletim de Ocorrência e testemunhas ouvidas demonstraram que M.L não teve culpa no acidente. Da leitura do depoimento, constatou-se que houve falta de cautela por parte do motorista da ré, ao deixar de prestar a devida atenção no momento da manobra, causando o atropelamento.

 Wagner Wilson entendeu que a sentença proferida não merece reparos e os valores da condenação devem ser mantidos pois encontram-se dentro dos limites da razoabilidade. No caso, a empresa de ônibus deve pagar à vítima a quantia de R$15 mil por danos morais e R$ 15 mil pelos danos estéticos. A Companhia Mutual de Seguros foi condenada a ressarcir a empresa de transportes, conforme o estabelecido pela apólice de seguros.

Os desembargadores José Marcos Rodrigues Vieira e Pedro Aleixo Neto, respectivamente, revisor e vogal, votaram de acordo com o relator.``


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