No dia 23/07/2014, foi publicado , no Tribunal de
Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG), decisão da 16ª Câmara Cível referente ao processo número:2609912-43.2011.8.13.0024 ,que condenou a empresa de ônibus Coletivos São Lucas Ltda a
indenizar a título de dano moral e estético a vítima de atropelamento,M.L.F.D,na quantia de R$ 30.000,00 ( trinta mil reais). Registra-se que a
vítima, em comento, sofreu fratura no fêmur esquerdo. Assim sendo, segue
abaixo a íntegra da notícia disponível no site do TJMG, saber:
`` A empresa de ônibus Coletivos São Lucas Ltda foi
condenada a indenizar uma pedestre em R$15 mil por danos morais e R$ 15 mil por
danos estéticos. O ônibus da empresa derrubou a mulher e a arremessou sobre a
calçada, momentos após a vítima atravessar a rua. Condenou ainda a Companhia
Mutual de Seguros a ressarcir à ré o valor da condenação, limitado à quantia
estabelecida na ápolice. A decisão é da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça
de Minas Gerais (TJMG).
Em 25 de maio de 2010, M.L.F.D acabava de
atravessar a rua, quando foi derrubada e arremessada sobre a calçada pelo
coletivo, e em virtude disso, sofreu uma fratura no fêmur esquerdo, tendo que
se submeter a uma cirurgia. Segundo ela, ficou internada por 20 dias e durante
sua recuperação passou por sessões de fisioterapia, com o auxílio de
medicamentos.
Em Primeira Instância, o juiz Jeferson Maria,
da 12ª Vara Cível de Belo Horizonte, condenou a ré, Coletivos São Lucas, a
arcar com o pagamento de R$ 15 mil, a título de indenização por danos morais e
R$ 15 mil a título de dano estético. Condenou ainda a Companhia Mutual de
Seguros a ressarcir à ré o valor da condenação limitado à quantia estabelecida
na ápolice.
As partes recorreram da decisão. A empresa de
ônibus alegou que o motorista do coletivo não ocasionou o acidente, tendo a
autora se desequilbrado sozinha. Pediu, eventualmente, a redução do valor da
condenação e a cia. de seguros alegou que os danos morais e estéticos devem se
enquadrar na mesma categoria, afirmando não ser possível separá-las. Também
pediu a minoração do valor arbitrado.
O desembargador relator, desembargador Wagner
Wilson Ferreira, ao analisar os autos, argumentou que a cumulação de danos é
possível, uma vez que se trata de figuras distintas. Quanto à alegação da
empresa de transporte de que a culpa é da pedestre, o Boletim de Ocorrência e
testemunhas ouvidas demonstraram que M.L não teve culpa no acidente. Da leitura
do depoimento, constatou-se que houve falta de cautela por parte do motorista
da ré, ao deixar de prestar a devida atenção no momento da manobra, causando o
atropelamento.
Wagner Wilson entendeu que a sentença
proferida não merece reparos e os valores da condenação devem ser mantidos pois
encontram-se dentro dos limites da razoabilidade. No caso, a empresa de ônibus
deve pagar à vítima a quantia de R$15 mil por danos morais e R$ 15 mil pelos danos
estéticos. A Companhia Mutual de Seguros foi condenada a ressarcir a empresa de
transportes, conforme o estabelecido pela apólice de seguros.
Os desembargadores José Marcos Rodrigues Vieira e
Pedro Aleixo Neto, respectivamente, revisor e vogal, votaram de acordo com o
relator.``
`` A empresa de ônibus Coletivos São Lucas Ltda foi condenada a indenizar uma pedestre em R$15 mil por danos morais e R$ 15 mil por danos estéticos. O ônibus da empresa derrubou a mulher e a arremessou sobre a calçada, momentos após a vítima atravessar a rua. Condenou ainda a Companhia Mutual de Seguros a ressarcir à ré o valor da condenação, limitado à quantia estabelecida na ápolice. A decisão é da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).
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