Anota-se que a companhia aérea foi condenada a pagar indenização a título de dano moral no valor de R$ 5.000,00 ( cinco mil reais ) , porquanto o consumidor não foi notificado acerca da alteração do horário do voo.
A bem da verdade, referente à falha na
prestação do serviço pelo atraso do voo, tal fato ensejará direito ao passageiro de requerer ao
poder judiciário a efetiva reparação a título de dano patrimonial e
moral, independentemente da restituição do valor da passagem aérea ou da
assistência material prestada pela companhia aérea ao passageiro.

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