Verifica-se no julgamento do processo número: 0000915-34.2005.8.06.0001 , proferido pela douta juíza Dilara Pedreira Guerreiro de Brito , publicado ,no dia 08/07/2014 , no diário da justiça eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que o supermercado Extra (Companhia Brasileira de
Distribuição) foi condenado a pagar indenização por danos morais e materiais no
valor de R$ 12.500,00 ( doze mil e quinhentos reais) à consumidora que sofreu queda dentro do
estabelecimento comercial.
A bem da verdade, a condenação ,em epígrafe, originou-se da seguinte forma: a consumidora estava na fila do caixa rápido quando pisou em líquido derramado no
chão e escorregou. Segundo a consumidora, não havia nenhuma interdição ou
sinalização de perigo no local. Essa destacou que, mesmo reclamando de fortes
dores, não recebeu qualquer socorro por parte da empresa, e teve que esperar o
esposo chegar para levá-la ao hospital.
De
acordo com os autos (0000915-34.2005.8.06.0001), no dia 11 de agosto de
2004, a cliente estava na fila do caixa rápido quando pisou em líquido
derramado no chão e escorregou. Segundo a vítima, não havia nenhuma
interdição ou sinalização de perigo no local. Ela destacou que, mesmo
reclamando de fortes dores, não recebeu qualquer socorro por parte da
empresa, e teve que esperar o esposo chegar para levá-la ao hospital. -
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Desse modo, observa-se, no caso em tela, a incidência da responsabilidade pelo fato do serviço, haja vista que o fornecedor de serviços( supermercado Extra) responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, segundo dispõe o artigo 14 da lei consumerista - lei 8.078/90.
À guisa de conclusão, faz-se necessário
informar que o serviço defeituoso é aquele que não fornece a segurança
que o consumidor dele pode esperar, assim sendo, à luz do artigo 14,caput, do Código de Defesa do Consumidor, o fato de não existir
interdição ou sinalização de piso molhado ,no local, e ocasionar a queda
do consumidor, tal fato implicará responsabilidade civil pelo fato do serviço.
O
Supermercado Extra (Companhia Brasileira de Distribuição) foi condenado
a pagar indenização por danos morais e materiais no valor de R$
12.500,00, para professora que sofreu queda dentro do estabelecimento. A
decisão é da juíza Dilara Pedreira Guerreiro de Brito, titular da 1ª
Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua. - See more at:
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O
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a pagar indenização por danos morais e materiais no valor de R$
12.500,00, para professora que sofreu queda dentro do estabelecimento. A
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O
Supermercado Extra (Companhia Brasileira de Distribuição) foi condenado
a pagar indenização por danos morais e materiais no valor de R$
12.500,00, para professora que sofreu queda dentro do estabelecimento. A
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