À
luz do ordenamento jurídico pátrio, dispõe a lei 9870/99 sobre o valor
das anuidades escolares, bem com outras providências.
Dessa
forma, constata-se a ilegalidade da instituição de ensino em reter qualquer documento de estudante
inadimplente, numa tentativa de forçar o pagamento das mensalidades atrasadas.Assim sendo, assegura-se a defesa
desse direito às associações de alunos, de pais de alunos e responsáveis
pelos alunos.
A
conduta da instituição de ensino ,além de afrontar a lei 9870/99, constitui um
ilícito penal denominado Exercício arbitrário das próprias razões, conforme
preceitua o artigo 345 do Código Penal brasileiro, a saber:
Art.
345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora
legítima, salvo quando a lei o permite:
Pena
- detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à
violência.
Diante
do exposto, faz-se necessário destacar o artigo 6o e parágrafos da
lei 9.870/99 , que dispõem acerca da inadimplência da mensalidade, da postura a
ser adotada pela escola em relação aos alunos com mensalidades em atraso, bem
como outras providências, conforme se verifica abaixo:
:Art.
6o São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção
de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades
pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que
couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa
do Consumidor, e com os arts. 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a
inadimplência perdure por mais de noventa dias.``
§ 1o O
desligamento do aluno por inadimplência somente poderá ocorrer ao final do ano
letivo ou, no ensino superior, ao final do semestre letivo quando a instituição
adotar o regime didático semestral.
§ 2o Os estabelecimentos de ensino
fundamental, médio e superior deverão expedir, a qualquer tempo, os documentos
de transferência de seus alunos, independentemente de sua adimplência ou da
adoção de procedimentos legais de cobranças judiciais.
§
3o São asseguradas em estabelecimentos públicos de ensino fundamental
e médio as matrículas dos alunos, cujos contratos, celebrados por seus pais ou
responsáveis para a prestação de serviços educacionais, tenham sido suspensos
em virtude de inadimplemento, nos termos do caput deste artigo.
§
4o Na hipótese de os alunos a que se refere o § 2o,
ou seus pais ou responsáveis, não terem providenciado a sua imediata matrícula
em outro estabelecimento de sua livre escolha, as Secretarias de Educação
estaduais e municipais deverão providenciá-la em estabelecimento de ensino da
rede pública, em curso e série correspondentes aos cursados na escola de
origem, de forma a garantir a continuidade de seus estudos no mesmo período
letivo e a respeitar o disposto no inciso V do art. 53 do Estatuto da Criança e
do Adolescente.
À
guisa de conclusão, a referida lei ampara, além dos direitos e garantias fundamentais da pessoa humana, o direito
subjetivo de desenvolvimento mental e social dos alunos que estão em formação.

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