segunda-feira, 17 de março de 2014

Validade, vigência e eficácia das normas jurídicas – Breve síntese


Como se sabe, com o advento da lei 12.376/2010,  foi extirpado  do ordenamento jurídico pátrio  o termo  Lei de introdução ao Código Civil, vigorando, no ordenamento jurídico pátrio, uma nova nomenclatura, a saber: Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro; diante do exposto- faz-se necessário elucidar que o decreto lei 4.657/42 continua válido, vigente e eficaz. Verifica-se, na prática forense, que os termos referentes a validade, vigência e eficácia  das normas jurídicas são confundidos pelos operadores do direito; razão pela qual, em apertada síntese, sirvo-me do presente para apontar  os conceitos  dos termos ,em comento, a fim de que os operadores do direito possam apontar as diferenças entre validade, vigência  e eficácia, conforme quadro esquemático abaixo:
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A título de observação, o  trecho de lei  referente ao artigo 10  , caput e  parágrafo 10 da LINDB  denomina-se Vacatio Legis, isto é:  o intervalo entre a publicação da norma e o início da sua vigência; ; logo, neste ponto ,é importante a leitura abaixo:
Art. 1o  Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.
§ 1o  Nos Estados, estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada.
À guisa de conclusão, pode-se observar que uma norma pode ser devidamente aprovada e ter sua vigência adiada para um momento futuro. Além disso, torna-se letra morta uma norma válida e vigente que não produza efeito algum se for ignorada pela sociedade; distinguindo-se do conceito de norma eficaz, que está de acordo com os padrões e valores  predominantes na sociedade,  produzindo efeito para ser invocada e aplicada no caso concreto.

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