Conforme nota oficial publicada, no dia 07/02/2014, no portal da Agência Nacional de Aviação Civil- ANAC , constatou-se o seguinte: no ano de 2013, o número de passageiros transportados, com bilhetes aéreos pagos e grátis, por empresas brasileiras e estrangeiras em voos domésticos e internacionais refere-se a 111.200.188 ( cento e onze milhões, duzentos mil e cento e oitenta e oito ) passageiros.
À luz da resolução da ANAC no: 141/2010, artigos 30 e 4o, as companhias aéreas possuem alguns deveres em relação aos passageiros expostos ao desconforto de aguardarem os seus voos além do horário estipulado no cartão de embarque ; são deveres das companhias aéreas :
Em caso de atraso no aeroporto de partida por mais de 4 (quatro) horas, o transportador deverá oferecer as seguintes alternativas ao passageiro:
- a reacomodação (em voo próprio que ofereça serviço equivalente para o mesmo destino, na primeira oportunidade ou em voo próprio a ser realizado em data e horário de conveniência do passageiro)
- o reembolso do valor integral pago pelo bilhete de passagem não utilizado, incluídas as tarifas ;
- a opção de reacomodação em voo de terceiro que ofereça serviço equivalente para o mesmo destino.
- a reacomodação (em voo próprio ou de terceiro, que ofereça serviço equivalente para o mesmo destino, na primeira oportunidade ou em voo próprio a ser realizado em data e horário de conveniência do passageiro)
- reembolso (integral, assegurado o retorno ao aeroporto de origem ou do trecho não utilizado, se o deslocamento já realizado aproveitar ao passageiro
- Atraso superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação, tais como ligação telefônica, acesso a internet.
- Atraso superior a 2 (duas) horas: alimentação adequada
- Atraso superior a 4 (quatro) horas: acomodação em local adequado, traslado e, quando necessário, serviço de hospedagem (O transportador poderá deixar de oferecer serviço de hospedagem para o passageiro que residir na localidade do aeroporto de origem).
À guisa de conclusão, a conduta da companhia aérea referente à falha na prestação do serviço pelo atraso do voo, quando não se tratar de culpa exclusiva do consumidor , culpa exclusiva de terceiro ou caso fortuito/ força maior- ensejará direito ao passageiro de requerer ao poder judiciário a efetiva reparação a título de dano patrimonial e moral, independentemente da restituição do valor da passagem aérea ou da assistência material prestada pela companhia aérea ao passageiro.
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