segunda-feira, 17 de março de 2014

Lei do estado do RJ obriga bares e restaurantes a servirem água filtrada

Segundo o artigo 24, inciso V da Constituição da República Federativa do Brasil, esse diz que : Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente  sobre produção e consumo; assim sendo, verifica-se  que a competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
No que tange à competência suplementar dos Estados, em comento no parágrafo em epígrafe, o estado do Rio de Janeiro, com o advento da lei estadual n0  2424/95, publicada em 22 de Agosto de 1995  com vacatio legis ( período entre a publicação da norma e sua entrada em vigor ) de 30 dias, introduziu no Estado do Rio de Janeiro  a obrigação para   bares, restaurantes e similares  servirem água filtrada aos clientes, a saber:
Art. 1º – Será obrigatoriamente filtrada a água natural potável não mineral, a ser servida aos clientes nos bares, restaurantes e estabelecimentos similares do Estado do Rio de Janeiro.
Até este ponto, o Governo do Estado do Rio de Janeiro foi inovador ao publicar a lei no ano de 1995, todavia, verifica-se que embora uma lei esteja válida e vigente, essa pode não produzir efeito algum se for ignorada pela sociedade.
Assim sendo, os bares, restaurantes e similares não poderão alegar o desconhecimento da lei, conforme preceitua o artigo  30, que diz:“ ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conheça.“ Diante do exposto, o consumidor possui o direito básico de  beber água natural potável não mineral nos estabelecimentos supracitados.
Diante do exposto, após quase 20 anos de vigência , embora a lei esteja enfraquecida pelo fato de ser desconhecida  , os consumidores poderão  exigir que a norma seja cumprida, podendo incidir o chamado vício na prestação do serviço- mal prestação do serviço, previsto no artigo 20, parágrafo 20  do Código de Defesa do Consumidor- tendo em vista que os referidos estabelecimentos comerciais não atendem as normas regulamentares de prestabilidade, dando ensejo a indenização, beneficiando os consumidores a titulo de dano moral.
À guisa de conclusão, a lei em epígrafe em nenhum momento fala em gratuidade, mas sim em tornar-se  obrigatório o fornecimento de   água   natural  filtrada, potável  e não mineral a ser servida aos clientes nos bares, restaurantes e estabelecimentos similares do Estado do Rio de Janeiro.

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