segunda-feira, 17 de março de 2014

Incorporadora imobiliária -Atraso na entrega do imóvel por ausência de habite-se

Verificam-se nos contratos de compra e venda de imóveis na planta – celebrados pelas incorporadoras imobiliárias e compradores- cláusulas contratuais referentes ao  prazo para  entrega do imóvel; esses contratos são regidos pelas seguintes leis: lei  4.591/64 ( lei que lhe é própria) ;  lei 8078/90( Código de Defesa do Consumidor e pelo Código Civil de 2002; assim sendo, como são notórios, tais contratos são de adesão, implicando obrigações consideradas iníquas ao comprador, colocando esse em desvantagem exagerada, discrepante à boa-fé contratual.
A atividade desenvolvida pelas incorporadoras imobiliárias coloca o comprador na situação de vulnerável, não restando a menor dúvida que a  demora acentuada  referente à entrega do imóvel acarretam transtornos ao comprador, ultrapassando os limites dos aborrecimentos cotidianos; por conseguinte ,esse demora  muitas vezes ocorre pelo fato do imóvel não possuir, ainda, o  habite-se  , isto é:certidão expedida pela prefeitura local  atestando que o imóvel  cumpriu as exigências legais e está pronto para ser habitado.
Anota-se que  é de responsabilidade da incorporadora imobiliária a entrega do imóvel com o habite-se , assim sendo, a data da entrega encontra-se prevista no contrato celebrado; como é notório, muitos contratos contêm cláusulas permitindo  a dilatação da entrega do prazo, que podem variar, por exemplo, entre 120 e 180 dias de tolerância após a data prevista para a entrega do imóvel.
Em relação à conduta desidiosa da incorporada- em comento nos parágrafos em  epígrafe, configura inadimplemento contratual, existindo as seguintes opções para o comprador, a saber:
  • opção do comprador extinguir o contrato por culpa da incorporadora imobiliária ( Resolução do contrato por inexecução involuntária), conforme  dispõe o artigo 389 do código Civil, a saber: “ Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.“ ;
  • não requerer a resolução do contrato por culpa da incorporadora imobiliária, aguardando a entrega do imóvel com o habite-se em data pretérita ao que estava previsto no contrato, todavia, terá direito a ingressar no judiciário para requerer indenização à título de dano material e/ou moral em benefício do comprador, devendo ser verificado o seu quantum indenizatório de acordo com as particularidades de cada litígio, além do pagamento da cláusula penal se esta houver sido convencionada.
À guisa de conclusão – quem entender-se lesado pelas incorporadoras imobiliárias, no que tange à demora acentuada referente  à entrega do imóvel- poderá buscar o poder judiciário, que , resolverá a lide, extirpando situações incertas do cotidiano  e pacificando com justiça.

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