segunda-feira, 17 de março de 2014

Proteção post-mortem envolvendo os direitos da personalidade


No Brasil, o término da personalidade  jurídica  da pessoa natural dá-se  com a morte, conforme dispõe os artigos 6 º e 7 º do Código Civil; Por conseguinte,  tem-se como regra o seguinte: com o fim da personalidade jurídica, produz-se o término dos mecanismos de proteção envolvendo os direitos da personalidade. Segundo a  legislação pátria – artigo 12,parágrafo único do Código Civil, o morto poderá sofrer violação aos direitos inerentes à sua personalidade – direito à honra, à privacidade, à imagem.  Isto posto,  a família do morto terá legitimidade  para pleitear que cesse a ameaça e/ou lesão inerente à violação da personalidade, tendo em vista que  o código civil  protege os direitos  post-mortem inerentes à personalidade jurídica.
Conforme o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 521697 / RJ, há casos envolvendo a proteção dos direitos da personalidade  post-mortem de  pessoas famosas; neste sentido, a família possui legitimidade para postular  condenação da parte ad versa à título de indenização por dano moral e/ou material, a ser analisado de acordo com o caso concreto, vez que  se projeta efeitos econômicos além da morte do famoso.
Outro dispositivo ,previsto no código civil, que trata de proteção post-mortem está inserido no  artigo 20 , caput e parágrafo único; assim sendo, este artigo autoriza a família- o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes- a proteger e/ou proibir a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, a publicação, a exposição ou a utilização da imagem do morto que ,necessariamente ,atingirem alguns dos direitos inerentes à personalidade do morto.
À guisa de conclusão,  excepcionalmente, há proteção post-mortem de alguns direitos da personalidade  previstos no ordenamento jurídico pátrio, a saber: direito ao nome, à intimidade, à vida privada, à honra.

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