No Brasil, o término da personalidade jurídica da pessoa
natural dá-se com a morte, conforme dispõe os artigos 6 º e 7 º do
Código Civil; Por conseguinte, tem-se como regra o seguinte: com o fim
da personalidade jurídica, produz-se o término dos mecanismos de
proteção envolvendo os direitos da personalidade.
Segundo a legislação pátria – artigo 12,parágrafo único do Código
Civil, o morto poderá sofrer violação aos direitos inerentes à sua
personalidade – direito à honra, à privacidade, à imagem. Isto posto, a
família do morto terá legitimidade para pleitear que cesse a ameaça
e/ou lesão inerente à violação da personalidade, tendo em vista que o
código civil protege os direitos post-mortem inerentes à personalidade
jurídica.
Conforme o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 521697 / RJ, há casos envolvendo a proteção dos direitos da personalidade post-mortem de pessoas famosas; neste sentido, a família possui legitimidade para postular condenação da parte ad versa à título de indenização por dano moral e/ou material, a ser analisado de acordo com o caso concreto, vez que se projeta efeitos econômicos além da morte do famoso.
Outro dispositivo ,previsto no código civil, que trata de proteção post-mortem está inserido no artigo 20 , caput e parágrafo único; assim sendo, este artigo autoriza a família- o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes- a proteger e/ou proibir a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, a publicação, a exposição ou a utilização da imagem do morto que ,necessariamente ,atingirem alguns dos direitos inerentes à personalidade do morto.
À guisa de conclusão, excepcionalmente, há proteção post-mortem de alguns direitos da personalidade previstos no ordenamento jurídico pátrio, a saber: direito ao nome, à intimidade, à vida privada, à honra.
Conforme o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 521697 / RJ, há casos envolvendo a proteção dos direitos da personalidade post-mortem de pessoas famosas; neste sentido, a família possui legitimidade para postular condenação da parte ad versa à título de indenização por dano moral e/ou material, a ser analisado de acordo com o caso concreto, vez que se projeta efeitos econômicos além da morte do famoso.
Outro dispositivo ,previsto no código civil, que trata de proteção post-mortem está inserido no artigo 20 , caput e parágrafo único; assim sendo, este artigo autoriza a família- o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes- a proteger e/ou proibir a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, a publicação, a exposição ou a utilização da imagem do morto que ,necessariamente ,atingirem alguns dos direitos inerentes à personalidade do morto.
À guisa de conclusão, excepcionalmente, há proteção post-mortem de alguns direitos da personalidade previstos no ordenamento jurídico pátrio, a saber: direito ao nome, à intimidade, à vida privada, à honra.
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