Em caso de falta de pagamento referente ao serviço de telefonia
fixa/móvel, as prestadoras podem suspender os serviços do consumidor,
sempre respeitando os seguintes prazos:
a) quinze dias após
notificação: a prestadora poderá suspender parcialmente o provimento do
serviço, com bloqueio das chamadas originadas, das mensagens de texto e
demais serviços e facilidades que importem custo para o consumidor (esta
medida é chamada de suspensão parcial);
b) trinta dias após o
início da suspensão parcial: a prestadora poderá suspender totalmente o
provimento do serviço, inabilitando-o a originar e receber chamadas.
Neste caso, é vedada a cobrança de assinatura ou qualquer outro valor
referente à prestação de serviços (suspensão total);
c) trinta
dias após o início da suspensão total: a prestadora poderá desativar
definitivamente o serviço prestado ao consumidor e rescindir o contrato
de prestação do serviço. Apenas depois da rescisão do contrato é que a
prestadora poderá incluir o registro de débito em sistemas de proteção
ao crédito, desde que encaminhe para o consumidor comprovante escrito da
rescisão, no prazo máximo de 7 dias.
Caso o consumidor efetue o
pagamento antes da rescisão, a prestadora deve restabelecer o serviço em
24 horas, contadas a partir do conhecimento da quitação do débito ou da
inserção de créditos.
Fundamentação Legal: Arts. 90 a 103 da Resolução nº 632/2014 da Anatel.
Fonte:http://www.anatel.gov.br/consumidor/index.php?option=com_content&view=article&id=225&Ite...
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