segunda-feira, 13 de abril de 2015

Suspensão do serviço de telefonia por falta de pagamento- Resolução Anatel 632/2014

Em caso de falta de pagamento referente ao serviço de telefonia fixa/móvel, as prestadoras podem suspender os serviços do consumidor, sempre respeitando os seguintes prazos:

a) quinze dias após notificação: a prestadora poderá suspender parcialmente o provimento do serviço, com bloqueio das chamadas originadas, das mensagens de texto e demais serviços e facilidades que importem custo para o consumidor (esta medida é chamada de suspensão parcial);

b) trinta dias após o início da suspensão parcial: a prestadora poderá suspender totalmente o provimento do serviço, inabilitando-o a originar e receber chamadas. Neste caso, é vedada a cobrança de assinatura ou qualquer outro valor referente à prestação de serviços (suspensão total);

c) trinta dias após o início da suspensão total: a prestadora poderá desativar definitivamente o serviço prestado ao consumidor e rescindir o contrato de prestação do serviço. Apenas depois da rescisão do contrato é que a prestadora poderá incluir o registro de débito em sistemas de proteção ao crédito, desde que encaminhe para o consumidor comprovante escrito da rescisão, no prazo máximo de 7 dias.

Caso o consumidor efetue o pagamento antes da rescisão, a prestadora deve restabelecer o serviço em 24 horas, contadas a partir do conhecimento da quitação do débito ou da inserção de créditos.

Fundamentação Legal: Arts. 90 a 103 da Resolução nº 632/2014 da Anatel.

Fonte:http://www.anatel.gov.br/consumidor/index.php?option=com_content&view=article&id=225&Ite...

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