O Banco do Brasil terá de pagar indenização por danos morais a
um correntista que sofre de demência irreversível. Seguindo o voto do
relator, ministro Luis Felipe Salomão, a Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que, apesar da doença, o
correntista é passível de sofrer dano moral.
“A configuração do dano moral não se verifica no aborrecimento ou no
constrangimento por parte do prejudicado, mas, ao revés, o dano se
caracteriza pelo ataque a direito personalíssimo, no momento em que
atingido o direito”, acrescentou Salomão.
Saques
A filha, que é curadora do pai, ajuizou ação de indenização por danos
materiais e morais alegando que houve diversos saques indevidos em sua
conta bancária. Em primeira instância, o banco foi condenado a pagar R$
10 mil por danos morais, além de restituir o valor dos saques.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a condenação por
danos materiais, mas afastou os danos morais por entender que o
correntista, sendo doente, nem sequer teve ciência dos saques em sua
conta e do alcance do prejuízo financeiro.
“Para a configuração do dever de indenizar, é necessário que o dano
tenha sido experimentado por aquele que o pleiteia, pois a integridade
moral só pode ser defendida pelo seu titular”, consignou o TJMG. Contra
essa decisão, houve recurso ao STJ.
Direito de personalidade
O ministro Luis Felipe Salomão citou doutrinadores para concluir que o
dano moral se caracteriza pela ofensa a certos direitos ou interesses.
“O evento danoso não se revela na dor, no padecimento, que são, na
verdade, consequências do dano. O dano é fato que antecede os
sentimentos de aflição e angústia experimentados pela vítima”, afirmou.
Segundo o relator, o STJ tem julgados em que o dano moral foi
reconhecido diante da violação a direito da personalidade, mesmo no caso
de pessoas com grau de discernimento baixo ou inexistente.
Um desses precedentes é o REsp 1.037.759,
em que se afirmou que “as crianças, mesmo da mais tenra idade, fazem
jus à proteção irrestrita dos direitos da personalidade”. No REsp 1.291.247,
foi reconhecido a um recém-nascido o direito a indenização por dano
moral depois que a empresa contratada para coletar seu cordão umbilical,
para eventual tratamento futuro, descumpriu o contrato.
Fortuito interno
Quanto à responsabilidade civil do banco, Salomão disse que não
restam dúvidas de que o dano decorreu da falha na prestação do serviço,
já que os saques foram realizados em caixas eletrônicos da instituição
por meio de cartão magnético.
Em casos semelhantes, o STJ tem reconhecido a responsabilidade da
instituição financeira, entendimento que foi consolidado no julgamento
do recurso repetitivo REsp 1.199.782.
Naquela ocasião, a Segunda Seção concluiu que “as instituições bancárias
respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos
praticados por terceiros – como, por exemplo, abertura de conta-corrente
ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de
documentos falsos –, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do
empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno” (tema 466).
Fonte:Superior Tribunal de Justiça
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