A 5ª Turma do TRF da 1ª Região condenou a União e a Comissão Nacional de
Energia Nuclear (CNEM), solidariamente com o Estado de Goiás, ao
pagamento de R$ 100 mil, a título de indenização por danos morais a uma
moradora, ora parte autora, de região situada nas proximidades do local
em que houve o acidente com o Césio 137, em Goiânia (GO). Ao confirmar
sentença do Juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás, a
Corte entendeu que ficou comprovado nos autos o nexo de causalidade
entre o acidente e as moléstias que acometeram a demandante.
Autora, CNEM e União recorreram ao TRF1 contra a sentença. A primeira
requereu a majoração do quantum indenizatório. A segunda alegou a
prescrição da pretensão, a inexistência do dever de indenizar e a falta
de prova dos danos morais alegados. A última afirmou que não pode ser
condenada, uma vez que o monopólio das atividades nucleares foi
transferido para a CNEM. Sustentou também que não estão presentes no
caso os requisitos para a caracterização de responsabilidade civil de
sua parte.
O relator, desembargador federal Souza Prudente, analisou detalhadamente
cada um dos recursos. Para ele, não merece prosperar a alegação da CNEM
de prescrição. “Se os efeitos da exposição à radiação podem se
manifestar anos após o acidente, não há que se falar em prescrição,
mormente em se tratando de hipótese, como no caso, em que as
enfermidades surgiram em data recente ao ajuizamento da ação”,
esclareceu.
Também não merece prosperar o argumento da União de que não teria
responsabilidade na questão. “Quanto à União Federal, importa destacar
que houve o reconhecimento de sua própria responsabilidade civil ao
editar a Lei 9.425/96, por meio da qual concedeu pensão federal
vitalícia às pessoas mais diretamente atingidas pelo acidente com o
Césio 137”, afirmou o relator.
O magistrado ainda acrescentou que, “comprovado que a autora ainda
reside nas proximidades do local em houve o referido acidente,
afigura-se juridicamente possível a condenação dos requeridos pelo
pagamento de danos morais à autora, mormente em se tratando de hipótese,
como no caso, em que o laudo pericial elaborado pela junta médica
oficial atesta categoricamente que há nexo de causalidade entre o
acidente e as moléstias que acometeram a demandante”.
Com relação ao pedido de majoração da indenização feito pela autora, o
desembargador Souza Prudente ressaltou que o valor imposto pelo Juízo de
primeiro grau mostra-se pertinente. “Portanto, o quantum da reparação
não pode ser ínfimo, para não representar uma ausência de sanção efetiva
ao ofensor, nem excessivo, para não constituir enriquecimento sem causa
em favor do ofendido. Em sendo assim, considerando a gravidade das
doenças sofridas pela autora, reputa-se razoável e proporcional o valor
arbitrado pela sentença recorrida”, finalizou.
A decisão foi unânime.
Processo nº 0004696-07.2011.4.01.3500/GO
Data do julgamento: 8/4/2015
Fonte:TRF 1 REGIÃO
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