O ex-piloto de Fórmula 1 Rubens Barrichello deve ser indenizado pelo
uso indevido de seu nome e de sua imagem em campanha publicitária
produzida pela Full Jazz Comunicação e Propaganda para a Varig Logística
S/A. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) em recurso relatado pelo ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
A
campanha foi lançada em 2004. Os anúncios não traziam o nome completo
do piloto, mas apresentavam uma criança de macacão vermelho – mesma cor
da Ferrari, equipe em que Barrichello atuava na época – em um carro de
brinquedo também vermelho, com a frase: "Rubinho, dá pra ser mais
Velog?"
Velog era o serviço de entrega de malotes da Varig
Logística, que teve a falência decretada em 2012. Barrichello processou a
agência de propaganda e sua cliente, acusando-as de fazer alusão jocosa
à sua carreira esportiva, de forma a ridicularizá-lo, e de usar
indevidamente sua imagem.
Notoriedade
No
entanto, para o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), o uso do
apelido do piloto não configurou ofensa aos seus direitos de
personalidade nem gerou a obrigação de indenizar, por se tratar de
pessoa de grande notoriedade.
O piloto recorreu ao STJ
sustentando, entre outros pontos, que o fato de ser uma personalidade
pública não autoriza empresas privadas a usar seu nome e imagem em
campanha publicitária sem contrapartida financeira.
Alegou ainda
que a publicidade não autorizada configura violação do direito de
personalidade quando apresenta características capazes de identificar a
pessoa, mesmo que não haja menção expressa a seu nome.
Segundo o
ministro Paulo de Tarso Sanseverino, o caso julgado amolda-se
perfeitamente ao enunciado 278 da IV Jornada de Direito Civil, que
interpreta o artigo 18 do Código Civil.
Diz esse enunciado: “A publicidade que divulgar, sem autorização,
qualidades inerentes a determinada pessoa, ainda que sem mencionar seu
nome, mas sendo capaz de identificá-la, constitui violação a direito da
personalidade.”
Fins lucrativos
Para o
ministro, não há dúvida de que a publicidade foi veiculada com fins
lucrativos e, mesmo sem mencionar o nome completo do piloto, levou o
consumidor a prontamente identificá-lo pelo seu apelido, amplamente
conhecido do público em geral, em um contexto que indicava com clareza a
sua atividade esportiva.
Citando vários precedentes, Sanseverino
reiterou que os danos morais por violação do direito de imagem decorrem
exatamente do próprio uso indevido da imagem, não havendo necessidade
de demonstração de outros prejuízos, conforme entendimento uniforme do
STJ.
Acompanhando de forma unânime o voto do relator, o colegiado
determinou que o tribunal paulista prosseguisse no julgamento da
apelação e fixasse o valor da indenização devida por danos
extrapatrimoniais.
Leia a íntegra do voto do relator.
Fonte: STJ- 25/02/2015
Nenhum comentário:
Postar um comentário