Por negar cobertura a um de seus segurados, levando-o a arcar com
sessões de quimioterapia e exames, mesmo após ter firmado em contrato
que cobria custos do tratamento da doença, uma operadora
de plano de saúde foi condenada a pagar indenização no valor de R$ 15
mil por danos morais, em espólio, e restituir R$ 18 mil por danos
materiais. A decisão é da 8ª Vara Cível de Goiânia que levou em
consideração a "arbitrária recusa à cobertura de procedimentos médicos
necessários e urgentes".
Cliente
do plano de assistência médica desde abril de 1996, o segurado foi
diagnosticado com câncer, mas a empresa negou cobertura do tratamento.
Ele morreu durante o tratamento.
Após decisão favorável ao segurado em primeira instância, a empresa interpôs Apelação Cível,
sustentando que agiu em cumprimento às normas editadas pela Agência
Nacional de Saúde, que os exames não teriam eficácia comprovada para o
tipo de câncer constatado no caso, a inexistência de dano moral
indenizável e que o reembolso deve ser feito no valor que seria pago a
um credenciado, e não no valor integral.
Ao decidir o caso, o desembargador Olavo Junqueira de Andrade negou
seguimento a Apelação, diante da comprovação de que o contrato de
cobertura de custos de procedimentos médicos e hospitalares — firmado
entre a empresa de plano de saúde e o segurado —, previa a cobertura de
quimioterapia, radiodiagnóstico e radioterapia, assim como demais
procedimentos.
“Quanto à indenização por danos morais,
compreendo-a devida em decorrência da arbitrária recusa à cobertura de
procedimentos médicos necessários e urgentes, vez que tal causou gravame
à situação de aflição psicológica e angústia no espírito do segurado,
tendo, inclusive, culminado em sua morte”, enfatizou. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-GO.
Fonte:www.conjur.com.br
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