quarta-feira, 5 de novembro de 2014

Doença preexistente não é justificativa para se negar a pagar apólice de seguro

Fonte:TJGO
05-11-2014
APELAÇÃO CÍVEL Nº 350267-98.2012.8.09.0051 (201293502677)


O juiz substituto em segundo grau, Wilson Safatle Faiad,   manteve decisão que condenou o Itaú Seguros a pagar o valor de duas apólices de seguro de vida contratadas pela esposa de Paulo Lino Mourão, no valor de R$ 19.056,96, cada. A seguradora se negava a pagar os valores das apólices, sob alegação de que a doença que ocasionou a morte da mulher era preexistente e  não foi informada sobre ela no ato da contratação.

Consta dos autos que, em janeiro de 2012, a esposa do homem firmou contrato de seguro de vida com o Itaú Seguros, tendo como coberturas indenização por morte e assistência funeral familiar. Entretanto, em março daquele mesmo ano ela morreu. Paulo procurou a empresa administrativamente, porém, não conseguiu entregar toda a documentação solicitada, em razão do abalo emocional provocado pela perda da companheira.

Sem receber o benefício, o homem ajuizou ação de cobrança securitária contra a empresa, alegando que ela não pode se eximir da sua obrigação, sob a justificativa de doença preexistente da mulher. Em primeiro grau, o juízo considerou irrelevante a informação ;pois, no momento da contratação, não foram exigidos exames médicos ou declaração de saúde. O Itaú Seguros foi condenado a pagar os valores previstos nas apólices, referentes à cobertura por morte da segurada.

Ao recorrer, a seguradora insistiu na necessidade de ser informada acerca da  doença preexistente, mas o magistrado ressaltou que a seguradora não exigiu exames prévios no momento da contratação e por isso deve arcar com os riscos assumidos. Wilson Safatle considerou que não foram criados óbices quando os contratos foram formalizados e assim, não pode se negar à obrigação de indenizar sob a justificativa de doença preexistente. "Por não ter exigido a realização de exames prévios, a seguradora assumiu o risco do contrato", frisou.

O juiz modificou a sentença apenas no sentido de determinar a incidência da correção monetária a partir da negativa de cumprimento da obrigação

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