Fonte:TJGO- 27/10/2014
O TJGO manteve, em sede de acordão, a sentença referente à condenação do Hospital Lúcio Rebelo Ltda e um médico
do corpo clínico a indenizar, solidariamente, Edmar Rocha de Oliveira
Júnior, em R$ 5 mil por danos morais. O homem se submeteu a uma cirurgia
cardíaca e sofreu queimaduras na região sacra durante o procedimento.
O fato de se deu em julho de 2005 e, segundo Edma, foi decorrente de
negligência médica durante o procedimento, em razão de graves
queimaduras provocadas pela placa do bisturi elétrico.
Segundo ele, as queimaduras acarretaram profundas lesões de 2º e 3º
grau, além de grave infecção no local, por falta de precaução e cuidado
no preparo da cirurgia. Edmar alegou, ainda, que as complicações lhe
causaram um quadro depressivo e infeccioso, com gastos consideráveis com
o tratamento.
Tanto o hospital quanto o médico recorreram da condenação, alegando
que não houve negligência e imprudência por parte deles, e afirmando que
a cirurgia foi um sucesso. De acordo com eles, o paciente sofreu uma
isquemia pelo fato de a cirurgia ser prolongada e da circulação extra
corpórea. O magistrado, contudo, considerou que ficou comprovada a
responsabilidade do médico e da instituição, pela conduta omissiva
quanto ao dever de cuidado e bom desempenho profissional durante a
intervenção e pelas condições indispensáveis ao bem estar do paciente.
Gerson Santana pontuou que o hospital assume riscos inerentes à
internação do paciente e à higiente das suas instalações. Ele citou o
artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor que diz "o fornecedor de
serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela
reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à
prestação dos serviços" e ressaltou que ficou evidenciada a
responsabilidade do estabelecimento peos danos causados ao paciente.
O desembargador reforçou o entendimento do juízo, de que "não existe
dúvida quanto à ocorrência do dano, uma vez que ficou comprovada a
queimadura sofrida na região sacra". Ele levou em consideração que o
hospital e o médico não negaram que a queimadura tenha ocorrido durante o
procedimento realizado.
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