sexta-feira, 11 de julho de 2014

Contrato Sinalagmático

Destarte, faz-se necessário elucidar o conceito clássico do contrato; isto posto, verifica-se que o Código Civil brasileiro, em vigor , foi omisso; por conseguinte, desde à época de Clóvis Beviláqua, o doutrinador pátrio entende que o contrato é um acordo de vontades para o fim de adquirir, resguardar, modificar ou extinguir direitos.
Dentro desse contexto, por intermédio de 20 capítulos, o código , em comento, faz menção  à vinte e três espécies de contratos nominados ( artigos 481 a 853 ).
A bem da verdade, anota-se que o contrato é um negócio jurídico bilateral ou plurilateral; desta forma, quando os contratantes – credor e devedor- ao realizarem o negócio jurídico produzirem direitos e deveres para ambos – simultaneamente e de forma recíproca; pode-se observar  a existência do sinalagma, como ocorre na compra e venda ( o comprador , para receber algo, terá que  pagar o preço da coisa  ; o vendedor tem o dever de entregar algo, bem como tem o direito de receber por aquilo que foi vendido)
À guisa de conclusão, no que se refere à presença do sinalagma,  o operador do direito poderá fazer a menção do contrato bilateral como sinônimo de contrato sinalagmático ; isto posto, entende-se que  o contrato sinalagmático , para ser válido, deverá possuir  proporcionalidade das prestações ,na produção de direitos e deveres, entre as partes.


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