A fim de proteger o patrimônio da vítima envolvida no acidente de trânsito, o ordenamento jurídico pátrio prevê o instituto
da Responsabilidade Civil, disciplinado no Código Civil brasileiro;
isto posto, conceitua-se responsabilidade civil como obrigação de
reparar os danos materiais e morais que, direta ou indiretamente causar a
outrem ou pela qual responda em razão de lei ou contrato, com fito em
buscar a reparação completa da vítima à situação anterior ao dano.
Diante
do exposto, o motorista que se envolveu num acidente de trânsito, na
qualidade de vítima, tem o direito de ingressar com uma ação no poder
judiciário , pleiteando reparação dos danos decorrentes do acidente-
dano material e/ou moral; contudo, é possível que o motorista não seja o proprietário do veículo, neste caso, pode surgir a seguinte dúvida: quem deverá figurar no polo passivo da relação jurídica? Verifica-se abaixo a resposta.
À guisa de conclusão , segundo entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça – RESP 577902-DF, AGRG NO RESP 233111-SP, RESP 343649-MG- tais julgados reconhecem a responsabilidade solidária do condutor
do veículo envolvido no acidente de trânsito, assim como o seu
proprietário, pelos danos que causar a outrem em razão de acidente
automobilístico; significa dizer que: há solidariedade quando na mesma
obrigação concorre mais de um de um devedor, cada um com direito ou
obrigação à dívida toda.
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