À luz do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade
da sociedade hospitalar perante os seus pacientes, ora consumidores, é
objetiva; as obrigações assumidas pela sociedade hospitalar limitam-se
ao fornecimento de recursos materiais e humanos destinados à supervisão
dos pacientes e a à prestação de serviços médicos. A conduta que
resultar dano ao paciente por defeitos relativos à prestação dos
serviços, bem como informações inadequadas ou insuficientes sobre a sua
fruição e riscos, prescinde da demonstração de culpa, isto é: independe
da existência da culpa, conforme dispõe o artigo 14, caput do código em
comento.
Como se pode notar, a sociedade hospitalar poderá se eximir da
reparação de danos causados aos clientes/pacientes quando: tendo
prestado as obrigações assumidas ,o defeito inexiste ; quando tratar-se
de culpa exlusiva do consumidor ou quando os atos técnicos realizados
por médicos -que não possuem vínculo de subordinação com o hospital-
logo,a responsabilidade será atribuída ao profissional pessoalmente,
isentando as sociedades hospitalares de responsabilizarem-se pela
reparação dos danos causados- conforme dispõe o artigo 14,parágrafo 3o do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos
profissionais de saúde sujeitos à subordinação da sociedade hospitalar,
nada impede que respondam de forma solidária o hospital e o médico que
realizou o ato técnico que resultou dano ao paciente. Assim sendo,
dever-se-á apurar a culpa do médico ;diante do exposto, faz-se
necessário elucidar que ,no caso em comento, o hospital será
responsabilizado indiretamente pelo ato técnico do médico. Após o
paciente comprovar a culpa, manifesta-se o dever de indenizar do
hospital, conforme artigos 932,inciso II c/c artigo 933, ambos do
Código Civil brasileiro.
Tendo em vista que o acesso à informação é pouco difundido no país, embora a lei tenha sido publicada em 2012, data vênia, entendo ser necessário divulgar o teor da lei n0 12.653/2012,
que tipificou mais um crime em nosso ordenamento jurídico, criando o
artigo 135-A do Código Penal, tornando crime a conduta da sociedade
hospitalar que exigir cheque- caução, nota promissória ou qualquer
outra garantia, bem como o prévio preenchimento de formulário
administrativo para a prestação de atendimento médico-hospitalar
emergencial. O parágrafo em comento encontra-se em consonância com o
informativo jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça no532.
À guisa de conclusão, sabe-se que o consumidor, ora paciente, será
sempre vulnerável , sendo uma característica relacionada com a própria
condição do destinatário da prestação de serviço, a saber: prestação de
serviços médicos. Assim sendo, sobre o tema em comento, o paciente
encontrará respaldo jurídico em três leis vigentes no ordenamento
jurídico, a saber: a Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990 (C.D.C.) ; Lei
10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) e decreto lei 2.848/40
(Código Penal) – ficando evidente a pertinência do pedido de reparação
por danos morais e materiais sofridos pelo paciente.
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