A Expresso Araguari Ltda. foi condenada ao pagamento de indenização,
por acidente de trânsito, a Vera Lúcia Rocha e Rossi, enquanto
passageira, no valor de R$ 100 mil a título de danos morais, e ao
pensionamento mensal, no valor de 1 salário mínimo, até que a vítima
complete 75 anos ou até seu falecimento. A Nobre Seguradora do Brasil S.
A. foi condenada ao pagamento dos danos fixados, de forma solidária,
até o limite da apólice contratada. A decisão é da 3ª Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) que, por unanimidade,
seguiu o voto do relator, desembargador Gerson Santana Cintra (foto), reformando parcialmente a sentença do juízo da 1ª Vara Cível, Infância e Juventude de Itumbiara.
No acidente, a passageira sofreu traumatismo craniano e fraturas
ósseas em diversas regiões do corpo. A empresa havia sido condenada ao
pagamento de indenização, em R$ 200 mil, pensão mensal, no valor de 1
salário mínimo e ao pagamento de 2 salários mínimos para a contratação
de um cuidador para supervisionar as atividades diárias de Vera Lúcia e
custeio de eventuais e futuros gastos com consultas médicas,
medicamentos e atividades necessárias a sua recuperação. O desembargador
reformou a sentença apenas para reduzir o valor indenizatório e excluir
o pagamento de 2 salários mínimos.
A Expresso Araguari interpôs apelação cível alegando que ficou
reconhecido que o acidente ocorreu por culpa exclusiva de terceiro, o
condutor do caminhão que coligiu com o ônibus, não concordando com o
julgamento de que ela deve ser responsabilizada pelos danos causados,
uma vez que não contribuiu com o evento danoso. Disse que os danos
morais não foram comprovados nos autos, e que foi arbitrado em valor
exorbitante, capaz de caracterizar enriquecimento sem causa, não tendo
sido levado em conta a situação econômica da empresa. Defendeu que o
laudo médico pericial afirmou que a vítima é capaz de exercer suas
atividades da vida diária, pedindo a exclusão da pensão mensal fixada.
Ademais, alegou que o pagamento de 2 salários mínimos é abusivo, pedindo
a reforma da sentença. Vera Lúcia também interpôs recurso, pedindo a
majoração do valor indenizatório e da pensão mensal.
Responsabilidade objetiva
O desembargador afirmou que a responsabilidade do transportador com o
transportado é objetiva, citando o artigo 734 do Código Civil, que
estabelece que “o transportador responde pelos danos causados às pessoas
transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula
qualquer cláusula excludente da responsabilidade” e a Súmula n° 187,
editada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), o qual prevê que “a
responsabilidade contratual do transportador, pelo acidente com o
passageiro, não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação
regressiva”.
Dessa forma, explicou que as empresas de transportes têm a obrigação
de levar os passageiros em segurança, inclusive psicológica, até o seu
destino, assumindo essa obrigação maior relevância por se tratar de
empresa privada dedicada ao transporte público coletivo.
Independentemente de o acidente ter sido provocado por um terceiro, a
empresa tem a obrigação de indenizar a vítima, uma vez que o acidente
não ocorreu por fato sem conexidade com o transporte. “O fato de
terceiro, como excludente de responsabilidade da empresa de transporte
coletivo, somente existe se com o transporte propriamente dito não
guarda conexidade, como, por exemplo, os casos de assalto a mão armada,
quando há presença de fato estranho ao transporte”, aduziu Gerson
Santana Cintra.
Indenizações
Em relação à indenização por danos morais, o magistrado entendeu que o
valor fixado foi exorbitante, afrontando os princípios da razoabilidade
e da proporcionalidade, estando também fora dos parâmetros utilizados
pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e pelo TJGO. Afirmou que a
indenização não pode ser fixada em quantia elevada que importe em
enriquecimento sem causa da vítima ou em quantia irrisória a não
representar uma reprimenda à prática de atos ilícitos pelo ofensor,
concluindo que o valor deve ser reduzido para R$ 100 mil.
Quanto à pensão mensal, explicou que, como Vera Lúcia não comprovou
nos autos a sua renda à época do acidente, o juiz sentenciante acertou
ao arbitrá-la em 1 salário mínimo, tendo esta verba caráter alimentar.
Disse ser importante mencionar que ela foi submetida a tratamento médico
por período prolongado, e que as despesas com medicamentos e todos os
procedimentos de reabilitação foram custeados pela empresa.
Por outro lado, uma vez que já foi arbitrado 1 salário mínimo mensal a
título de pensão, o pagamento dos 2 salários mínimos para a contratação
de um cuidador e custeio de despesas médicas deve ser excluído, por se
tratar de duplicidade de condenação. Assim, pelos argumentos já
proferidos, negou os pedidos de Vera Lúcia pela majoração do valor
indenizatório e da pensão mensal. Votaram com o relator os
desembargadores Itamar de Lima e Beatriz Figueiredo Franco. Veja decisão
Fonte:TJGO
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