A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás (TJGO) decidiu, por unanimidade, seguir voto do relator, o
desembargador Carlos Alberto França a fim de conceder mandado de segurança a Rafael
Nunes Freire, determinando que o Estado de Goiás forneça a medicação
Brentuximabe 50 mg, durante o período que se fizer necessário o tratamento, na
forma e quantidade recomendada, sob pena de bloqueio do valor do medicamento
junto à conta bancária do Fundo Especial de Saúde do Estado de Goiás.
Rafael narrou que é portador de linfoma Hodgkin e
necessita utilizar o medicamento Brentuximabe 50 mg, prescrito em relatório
médico, argumentando ser a única alternativa para alcançar a remissão da
doença. Alegou que o remédio é de alto custo e que não possui condições
financeiras de arcar com o pagamento. Disse que solicitou a medicação na Gestão
Estadual do Sistema Único de Saúde (SUS), por intermédio do Ministério Público
do Estado de Goiás (MPGO), mas que não obteve ajuda.
O Estado de Goiás apresentou contestação,
alegando que os medicamentos oncológicos não podem ser entregues diretamente ao
paciente. Disse que somente os hospitais credenciados no SUS, habilitados em
oncologia, designados pelo Centro de Assistência de Alta Complexidade em
Oncologia (Cacons), podem fornecer medicamento aos portadores de câncer. Aduziu
que a Lei nº 12.732/12 garante a todos os pacientes com câncer o direito ao
tratamento pelo SUS, porém, o paciente não pode escolher o tratamento nem os
medicamentos a serem utilizados.
Alegou que o Brentuximabe 50 mg não faz parte da
Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (Rename), nem da Relação Estadual
de Medicamentos Essenciais (Resme), não sendo disponibilizado por intermédio do
SUS. Ademais, disse ser ilegítimo para figurar no polo passivo a ação, por não
ser responsável pelo fornecimento de medicamento não relacionado pela União,
além de que Rafael possui plano de saúde Bradesco, sendo ele obrigado a
fornecê-lo.
O desembargador afirmou que “a carta política
brasileira assegura acesso à saúde de modo universal e igualitário, proteção
concebida como direito de todos e dever do Estado, a qual deve garantir
políticas sociais e econômicas de redução dos riscos de doenças e o fornecimento
de medicamentos à população. Qualquer ato contrário terá de ser elidido, vez
que fere direito fundamental da pessoa humana”. Ainda, o artigo 23 da
Constituição Federal determina que é competência da União, dos Estados e dos
Municípios zelar pela saúde e assistência pública dos cidadãos. Dessa forma, o
Estado de Goiás é legítimo para figurar no polo passivo da demanda.
Calos Alberto França concedeu a segurança a
Rafael, afirmando que “a administração pública tem o dever e não, a faculdade
de fornecer os medicamentos indispensáveis ao tratamento de doença grave,
porquanto a saúde é um direito social, um dever do Estado e uma garantia
inderrogável do cidadão”, e entendendo que as receitas e os laudos médicos são
provas suficientes para promover a viabilização do medicamento. Votaram com o
relator o desembargador Amaral Wilson de Oliveira e o juiz substituto em
segundo grau José Carlos de Oliveira. Veja decisão
Fonte:TJGO
10/07/2015 14h22
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