O Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Goiás (Detran-GO)
terá de alterar a restrição administrativa de um veículo danificado, sob
pena de multa diária de R$ 1 mil. O órgão havia listado, erroneamente, a
caminhonete como “irrecuperável”, mas a proprietária realizou o
conserto e não conseguiu o licenciamento anual. A sentença é do juiz da
comarca de Goiandira, Hugo Gutemberg de Oliveira , que observou haver falta de razoabilidade na conduta do órgão.
O equívoco quanto ao estado do veículo acidentado começou com o
Boletim de Ocorrência lavrado pela Polícia Rodoviária Federal, que o
avaliou com “avarias de grande monta”. A análise foi efetuada,
posteriormente, nos cadastros do Detran-GO, sem que houvesse qualquer
notificação à autora. Ela, contudo, encaminhou a caminhonete para uma
oficina mecânica, onde foram constatados danos de médio porte, sendo
possível o reparo.
A mulher tentou reparar o equívoco no órgão, que, por sua vez, alegou
que o prazo de 30 dias para recurso administrativo já havia expirado,
sendo, então, impossível dar baixa no sistema e utilizar o veículo
legalmente. Para deferir o pedido da autora, o magistrado ponderou que
“não é razoável punir a impetrante por ter extrapolado o prazo para
apresentação da perícia especializada. Este pensar é contrário à lógica e
à justiça, pois se não fosse feito o devido conserto, não seria
possível afirmar que, de fato, a conclusão da autoridade rodoviária não
foi adequadamente certa e que era possível reverter os prejuízos
ocasionados em virtude do acidente”.
Para assegurar dos reparos corretos do veículo, a mulher juntou aos
autos o certificado de inspeção e de segurança veicular e, ainda, laudos
de perícia técnica especializada, garantindo que o veículo encontra-se
em plenas condições de trafegabilidade e dirigibilidade. “A documentação
colacionada ao feito é suficiente para demonstrar que as avarias não
comprometeram, de forma irreversível, a utilização da caminhonete,
restando ilegal o ato da autoridade que negou a baixa da restrição
imposta no cadastro do automóvel”. Veja sentença.
fonte:TJGO - 11/02/2015
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