A
empresa de transporte coletivo Rápido Araguaia foi condenada a pagar
indenização por danos morais a uma mulher que foi atropelada no passeio
público. A penalidade foi arbitrada em R$ 15 mil, pela 4ª Câmara Cível
do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO). O valor do seguro DPVAT, que foi pedido pela vítima, deverá ser abatido do montante.
Para o relator dos autos do processo, como a empresa é uma concessionária de serviço
público, deve responder objetivamente pelos danos causados a terceiros.
“Portanto, para que seja imposta a obrigação de indenizar, faz-se
necessária apenas a verificação da conduta administrativa, do resultado
danoso e do nexo causal entre este e o fato lesivo, dispensada a prova
da culpa do agente ou mesmo a falha do serviço em geral”, afirmou o
magistrado. Apenas na hipótese em que a vítima teve culpa exclusiva, a
companhia seria eximida de indenizar.
A causa do acidente foi corroborada pelo boletim de ocorrência
circunstanciado por agentes da polícia militar que compareceram à
ocasião. Além disso, a empresa não produziu prova concreta de que o
atropelamento ocorreu por causa do comportamento da vítima.
Para definir os danos morais, o colegiado ponderou que a mulher
sofreu fratura no braço, precisando de internação e cirurgia para
colocação de pinos no osso, bem como tratamento de reabilitação para
recuperar movimentos.
Fonte: TJGO (Apelação Cível Nº 201191013979)
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