Conforme decisões proferidas, recentemente, nos Juizados Especiais
Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado Rio de Janeiro, observa-se que o
locador, quando contratar os serviços da empresa imobiliária para
administrar o seu imóvel, estará amparado pelo Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a contratação, em comento, caracteriza-se por ser uma relação jurídica de consumo.
Diante
do exposto, segue abaixo um relato breve (notícia publicada no site do
TJ/RJ em 05/09/2014) das decisões referentes aos processos número: nº
0124354-07.2014.8.19.0001 (7º JEC), 0210047-90.2013.8.19.0001 (3º JEC) e
0293288-59.2013.8.19.0001 (2º JEC), condenando uma imobiliária que atua
no estado do Rio de Janeiro por falha na prestação do serviço, diante
do fato de não repassar os valores pagos pelo locatário ao locador, a
saber:
``A Julio Bogoricin foi condenada pelo 7º Juizado Especial
Cível da Capital a pagar R$ 11.950,43, por danos materiais, e R$ 2.500,
por danos morais, a um proprietário de imóvel administrado pela
empresa. A sentença foi homologada nesta sexta-feira, dia 5, pela juíza
Marcia de Andrade Pumar.
Na ação, o autor, que é oficial da
Marinha, alega que contratou os serviços da empresa para administração
do seu imóvel, localizado no Engenho Novo, na Zona Norte, e que,
recentemente, tomou conhecimento, por intermédio da administração do
condomínio, de que havia débitos em aberto referentes a 20 cotas
condominiais, no valor de R$ 11.673,39, o que lhe causou estranheza,
pois o pagamento do aluguel e demais encargos estão sendo realizados
mensalmente pelo locatário. Segundo o proprietário, a ré também deixou
de pagar a taxa de incêndio nos anos de 2009 a 2012, no valor de R$
277,04. Ao entrar em contato com a empresa, inclusive por notificação
formal, recebeu a informação de que o débito seria quitado, porém isso
não ocorreu.
De acordo com a sentença, “a relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo a ela aplicáveis as normas estatuídas no Código de Defesa do Consumidor,
que consagram a presunção de sua boa-fé e o direito à informação”. No
texto, consta que foi constatada falha na prestação dos serviços da ré,
com a retenção indevida de valores, havendo enriquecimento sem causa,
vedado pelo ornamento jurídico, tendo causado transtornos que
ultrapassam o mero aborrecimento.
No processo, o autor
demonstra a existência de centenas de reclamações e denúncias de casos
semelhantes por meio de redes sociais, como o Facebook, e do site
Reclame Aqui, postados por outros consumidores lesados e ainda registrou
notícia-crime na 15ª Delegacia de Polícia.
Outra cliente da
empresa, moradora da Barra da Tijuca, na Zona Oeste, também acionou a
Julio Bogoricin pelo mesmo motivo, o de não haver repasse de valores
pagos pelo locatário. A Julio Bogoricin foi condenada pelo 3º Juizado
Especial Cível a ressarci-la em R$ 22.815, por danos materiais, além de
R$ 4 mil, por danos morais.
Um proprietário de imóvel no
Andaraí, na Zona Norte, também sofreu o mesmo problema, tendo a empresa
sido condenada, pelo 2º Juizado Especial Cível, no caso, a pagar R$
9.996,88, por danos materiais, e R$ 5 mil, por danos morais. Segundo o
juiz Flávio Citro, titular do 2º JEC, há cerca de 580 processos cíveis
de natureza semelhante no Poder Judiciário fluminense, lesando centenas
de consumidores prejudicados pela empresa.
Nesses processos não
foram pagas as condenações e foi frustrada a penhora Bacenjud pela
ausência de qualquer valor nas contas correntes da empresa, o que
retrata eventual insolvência.
Processos nº 0124354-07.2014.8.19.0001 (7º JEC), 0210047-90.2013.8.19.0001 (3º JEC) e 0293288-59.2013.8.19.0001 (2º JEC)``
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