Em decisão, o desembargador Amaral Wilson de Oliveira
manteve sentença da 18ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia que antecipou
tutela e determinou à Construtora Tenda S/A que pague aluguel de
imóvel, no valor de R$ 724,00, a Willian Fernando da Silva. Ele adquiriu
um apartamento da construtora mas, após período chuvoso, o imóvel
apresentou problemas e deterioração que impossibilitaram sua
ocupação. A Tenda terá que pagar o aluguel até o dia 10 de cada mês,
enquanto o imóvel passa por reformas e reparos, sob pena de multa diária
de 100 reais.
A construtora interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito
suspensivo da liminar, alegando que não existe motivo para a antecipação
de tutela, já que o pagamento de aluguel não é urgente e pode ser
restituído ao final do trânsito em julgado, caso proceda a ação. A
empresa sustentou, ainda, que o parágrafo único do artigo 618 do Código
Civil determina que, em casos de supostos vícios na obra, o ajuizamento
da ação seja feito em 180 dias após a constatação da existência dos
problemas.
A construtora também atacou a decisão em relação ao valor da multa
diária por dia de atraso no adiantamento do aluguel, sob o argumento de
que foi fixado sem observância de qualquer parâmetro e é desproporcional
ao valor da ação.
Ao analisar os autos, o magistrado informou que está claro que o
imóvel adquirido por Willian oferece perigo à vida de seus moradores. “O
que impossibilita, por óbvio, que o adquirente e seus familiares
exerçam os poderes dominiais de uso, gozo e fruição de sua propriedade”,
destacou.
De acordo com o desembargador, a extensão e a responsabilidade pelos
danos vão ser devidamente apurados na fase probatória e de instrução
processual, o que não impede, entretanto, que sejam adotados os meios
próprios para a viabilização do direito constitucional de Willian à
moradia. “Sendo lícito, assim, o deferimento da tutela de urgência
requerida para que a construtora seja compelida a arcar com os aluguéis
despendidos até que sejam efetivamente reparados os defeitos do imóvel”,
enfatizou.
(Processo de nº 201493058711)
Fonte: TJGO
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