Fonte:TJGO
Em decisão monocrática, o desembargador Itamar de Lima (foto)
reformou sentença da 15ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia para
aumentar os valores que a Tam Linhas Aéreas S/A terá de pagar a Maria
das Graças Dias Machado, a título de indenização por danos morais e
materiais pelo fato de sua bagagem ter sido extraviada em uma viagem
internacional, feita com a companhia. A Tam terá de pagar R$ 30 mil,
por danos materiais, e R$ 20 mil, pelos danos morais.
Consta dos autos que Maria das Graças contratou os serviços da
empresa de transporte aéreo para realizar uma viagem para Londres, onde
permaneceria por seis meses. Após ter a bagagem extraviada, com vários
de seus pertences dentro, ela ajuizou ação de indenização por danos
morais e materiais contra a empresa que foi, então, condenada a
pagar-lhe R$10 mil de indenização por danos morais e mais R$ 400, pelos
prejuízos materiais. Ainda insatisfeita, Maria das Graças recorreu,
pedindo o aumento dos valores das indenizações.
O desembargador ressaltou que a relação entre as partes é de consumo e
que a empresa aérea se enquadra no conceito de fornecedor enquanto a
passageira, no de consumidora. Ele observou que, em momento algum, a Tam
negou as alegações feitas pela passageira e, dessa forma, não há
dúvidas quanto sua obrigação de indenizar. "É seu dever zelar pela
prestação de seus serviços e, ocorrendo uma falha que acarrete no
prejuízo do consumidor, fica configurada a obrigação do fornecedor em
arcar com os danos causados ao consumidor", frisou.
Itamar de Lima considerou que Maria das Graças ficou sem seus
pertences pessoais ao chegar no destino da viagem, o que lhe ocasionou
transtornos e desconfortos, uma vez que ela fazia viagem internacional e
de longa duração. Ele destacou que é dever da empresa indenizar o
cliente, em função de seu proveito econômico. A passageira juntou aos
autos um rol de objetos que estariam em sua bagagem extraviada e que não
foram encontrados. "Ora, é absolutamente provável que uma pessoa que
vai para o exterior, passar longa temporada, leve em sua bagagem uma
quantidade razoável de roupas e sapatos, entre outros objetos de uso
pessoal", afirmou.
O magistrado pontuou que cabia à empresa alertar sobre a proibição de
transportar, nas bagagens, de objetos de valor, como havia feito Maria
das Graças. "Como se trata de empresa de consumo, a restrição tem de ser
devidamente informada, além de estar impressa em destaque em manuais,
bilhetes, cartazes, etc", ressaltou. (Texto: Brunna Ferro - estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)
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