No que se refere à validade dos bilhetes de passagem no transporte coletivo rodoviário de passageiros, segue, abaixo, a íntegra da lei 11.975/2009, a saber:
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Presidência
da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
| Mensagem de veto |
Dispõe
sobre a validade dos bilhetes de passagem no transporte coletivo rodoviário de
passageiros e dá outras providências.
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O VICE–PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no exercício do cargo de PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1o Os
bilhetes de passagens adquiridos no transporte coletivo rodoviário de
passageiros intermunicipal, interestadual e internacional terão validade de 1
(um) ano, a partir da data de sua emissão, independentemente de estarem com data
e horários marcados.
Parágrafo único. Os bilhetes
com data e horário marcados poderão, dentro do prazo de validade, ser
remarcados.
Art. 2o Antes
de configurado o embarque, o passageiro terá direito ao reembolso do valor pago
do bilhete, bastando para tanto a sua simples declaração de vontade.
Parágrafo único. Nos casos de
solicitação de reembolso do valor pago do bilhete por desistência do usuário, a
transportadora disporá de até 30 (trinta) dias, a partir da data do pedido, para
efetivar a devolução.
Art. 3o
Independentemente das penalidades administrativas determinadas pela autoridade
rodoviária impostas à empresa autorizada, permissionária ou concessionária, em
caso de atraso da partida do ponto inicial ou em uma das paradas previstas
durante o percurso por mais de 1 (uma) hora, o transportador providenciará o
embarque do passageiro em outra empresa que ofereça serviços equivalentes para o
mesmo destino, se houver, ou restituirá, de imediato, se assim o passageiro
optar, o valor do bilhete de passagem.
Art. 4o A
empresa transportadora deverá organizar o sistema operacional de forma que, em
caso de defeito, falha ou outro motivo de sua responsabilidade que interrompa ou
atrase a viagem durante o seu curso, assegure continuidade à viagem num período
máximo de 3 (três) horas após a interrupção.
Parágrafo único. Na
impossibilidade de se cumprir o disposto no
caput deste artigo, fica
assegurada ao passageiro a devolução do valor do bilhete de passagem.
Art. 5o
Durante a interrupção ou retardamento da viagem, a alimentação e a hospedagem,
esta quando for o caso, dos passageiros correrão a expensas da transportadora.
Art. 6o Se,
em qualquer das paradas previstas, a viagem for interrompida por iniciativa do
passageiro, nenhum reembolso será devido pelo transportador.
Art. 7o Os
bilhetes de passagens adquiridos com antecedência mínima de 7 (sete) dias da
data da viagem poderão não ter horário de embarque definido.
Art. 8o As
empresas de transporte coletivo rodoviário de passageiros deverão operar com um
sistema de proteção à viagem, visando à regularidade, segurança e eficiência de
tráfego, abrangendo as seguintes alternativas:
I – de controle de tráfego,
devendo o motorista ser informado antes da partida das condições de trânsito nas
estradas;
II – de telecomunicações
rodoviárias;
III – de supervisão, reparo,
distribuição de peças e equipamentos e da manutenção dos ônibus.
Art. 9o
(VETADO)
Art. 10. A transportadora
afixará, em lugar visível e de fácil acesso aos usuários, no local de venda de
passagens, nos terminais de embarque e desembarque e nos ônibus, as disposições
dos arts. 1o, 2o, 3o, 4o,
5o, 6o e 7o desta Lei.
Art. 11. As empresas que operam
com linhas urbanas e de características semi-urbanas estão isentas de cumprir as
disposições desta Lei.
Art. 12. Quando, por eventual
indisponibilidade de veículo de categoria em que o transporte foi contratado,
tanto no ponto de partida como nos pontos de paradas intermediárias da viagem,
houver mudança de classe de serviço inferior para superior, nenhuma diferença de
preço será devida pelo passageiro.
§ 1o No caso
inverso, é devida ao adquirente da passagem a restituição da diferença de preço,
sendo facultado ao transportador proceder ao reembolso devido após a realização
da viagem.
§ 2o Quando a
modificação na classe do serviço ocorrer por solicitação do passageiro, o
transportador deverá promover a substituição do respectivo bilhete de passagem,
ajustando-o à tarifa vigente e registrando nele as diferenças havidas para mais
ou para menos, bem como se a diferença foi restituída, conforme o caso.
Art. 13. É vedado ao
transportador, direta ou indiretamente, reter o valor do bilhete de passagem
comprado a vista decorridos 30 (trinta) dias do pedido de reembolso feito pelo
usuário.
§ 1o O
bilhete de passagem manterá como crédito de passageiro, durante sua validade, o
valor atualizado da tarifa do trecho emitido.
§ 2o O
montante do reembolso será igual ao valor da tarifa respectiva no dia da
restituição, descontada a comissão de venda.
§ 3o No caso
de bilhete internacional, o reembolso terá o valor equivalente em moeda
estrangeira convertida no câmbio do dia.
Art. 14. O prazo máximo de
reembolso do valor de passagens rodoviárias é de 30 (trinta) dias para as
transportadoras nacionais e internacionais.
Art. 15. Se o bilhete houver
sido comprado a crédito, o reembolso, por qualquer motivo, somente será efetuado
após a quitação do débito.
Art. 16. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de julho de 2009; 188o
da Independência e 121o da República.
JOSÉ
ALENCAR GOMES DA SILVA
Alfredo Nascimento
Helio Costa
Alfredo Nascimento
Helio Costa
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 8.7.2009 e
retificado no DOU de 9.7.2009


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