Os jornais de grande circulação, frequentemente, vêm divulgando
informações referentes aos consumidores que adquiriram produtos do
gênero alimentício que continham corpos estranhos em seu interior.
Observa-se que a lei 8.078/90
protege a saúde do consumidor, porquanto há produtos de gênero
alimentício que ingressam no mercado de consumo e implicam risco
concreto de lesão à saúde e segurança do consumidor.
A bem da
verdade, entende-se por ``corpo estranho``, no interior do alimento, o
elemento que não está contido no rótulo, isto é, esse elemento não foi
inserido como ingrediente, assim sendo, são exemplos de corpo estranho:
barata, prego, cabelo etc.
Segundo o entendimento da
jurisprudência dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), esses vêm entendendo que: não importa a
ocorrência da ingestão do produto destinado ao consumo, haja vista que
já enseja o direito à compensação do consumidor por dano moral, pois
existiu a ofensa- do fornecedor do produto-ao direito fundamental à
alimentação adequada, inerente ao princípio da dignidade da pessoa
humana.
À luz do ordenamento jurídico pátrio, verificam-se os
seguintes julgados no Superior Tribunal de Justiça, implicando
compensação a título de dano moral, beneficiando o consumidor, a saber:
REsp 1328916 / RJ; AgRg no AREsp 409048 / RJ; AgRg no AREsp 38957 / SP.
No âmbito do Código de Defesa do Consumidor- lei 8.078/90-
a presença de corpo estranho no alimento está protegida pelo artigo 12
do referido código- Fato do Produto, que dispõe o seguinte:
Art.
12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o
importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela
reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes
de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação,
apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por
informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
À
guisa de conclusão, a conduta do fornecedor do produto em colocar no
mercado de consumo produtos do gênero alimentício contendo corpos
estranhos, trata-se de clara violação ao dever legal dirigido ao
fornecedor, previsto no art. 8º do CDC; por conseguinte, tal conduta enseja a reparação por danos patrimoniais e morais (art. 6º do CDC).
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