No que se refere ao fornecimento de energia elétrica no
mercado de consumo, ampara-se a legislação pátria nas seguintes normas
jurídicas, a saber: lei 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor, lei
federal 8.917/95 , resolução normativa – 414/2010 – da Agência Nacional
de Energia Elétrica (ANEEL).
À luz do ordenamento jurídico brasileiro – artigo 6o e parágrafo 1o da lei 8.917/95, verifica-se que a concessão do fornecimento de energia elétrica pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos consumidores, além de considerar serviço adequado aquele que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
Ato contínuo, a ANEEL traz à baila as atividades consideradas de serviço essencial, cuja interrupção de energia coloque em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, conforme se verifica nos incisos do artigo 11 , parágrafo único, da resolução normativa 414/2010:
Faz-se necessário dispor de aviso prévio em algumas situações; assim sendo, observa-se que: não se caracteriza como descontinuidade do serviço a interrupção do serviço de energia elétrica quando ocorrer o impedimento do acesso de empregados e representantes da fornecedora de energia elétrica para leitura, substituição de medidor e inspeções necessárias; razões de ordem técnica; e falta de pagamento da fatura de energia elétrica.
Com precisão teórica, no que se refere ao corte de energia elétrica por inadimplência, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), REsp 853.392-RS, Rel. Min. Castro Meira, julgou o seguinte: “… reafirmou que, diante do interesse da coletividade, o princípio da continuidade do serviço público (art. 22 do CDC) deve ser ponderado frente à possibilidade de interrupção do serviço quando, após aviso, haja a perpetuação da inadimplência do usuário. Asseverou que a jurisprudência deste Superior Tribunal proclama que, se diante da inadimplência de pessoa jurídica de direito público, deve-se preservar o fornecimento de eletricidade às unidades públicas provedoras de necessidades inadiáveis da comunidade (hospitais, prontos-socorros, centros de saúde, escolas e creches). Aduziu, também, em homenagem às ponderações feitas pelo Min. Herman Benjamin no seu voto-vista, que o entendimento, em excepcionais casos, deve ser abrandado se o corte puder causar lesões irreversíveis à integridade física do usuário, isso em razão da supremacia da cláusula de solidariedade prevista no art. 3º, I, da CF/1988.
À guisa de conclusão, conclui-se que o aviso prévio referente à interrupção do fornecimento de energia elétrica é dispensável em determinadas hipóteses, conforme se verifica nos parágrafos em epígrafes; a bem da verdade, tratando-se de interrupção do fornecimento de energia elétrica contrária aos preceitos previstos no ordenamento jurídico pátrio, ensejará o consumidor a pleitear indenização a título de dano moral.
À luz do ordenamento jurídico brasileiro – artigo 6o e parágrafo 1o da lei 8.917/95, verifica-se que a concessão do fornecimento de energia elétrica pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos consumidores, além de considerar serviço adequado aquele que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
Ato contínuo, a ANEEL traz à baila as atividades consideradas de serviço essencial, cuja interrupção de energia coloque em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, conforme se verifica nos incisos do artigo 11 , parágrafo único, da resolução normativa 414/2010:
- tratamento e abastecimento de água;
- produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;
- assistência médica e hospitalar;
- unidades hospitalares, institutos médico legais, centros de hemodiálise e de armazenamento de sangue, centros de produção, armazenamento e distribuição de vacinas e soros antídotos;
- funerários;
- unidade operacional de transporte coletivo; captação e tratamento de esgoto e de lixo;
- unidade operacional de serviço público de telecomunicações;
- guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;
- processamento de dados ligados a serviços essenciais;
- centro de controle público de tráfego aéreo, marítimo e urbano;
- instalações que atendam a sistema rodoferroviário e metroviário;
- unidade operacional de segurança pública, tais como, polícia militar, polícia civil e corpo de bombeiros;
- câmaras de compensação bancária e unidades do Banco Central do Brasil; e instalações de aduana.
Faz-se necessário dispor de aviso prévio em algumas situações; assim sendo, observa-se que: não se caracteriza como descontinuidade do serviço a interrupção do serviço de energia elétrica quando ocorrer o impedimento do acesso de empregados e representantes da fornecedora de energia elétrica para leitura, substituição de medidor e inspeções necessárias; razões de ordem técnica; e falta de pagamento da fatura de energia elétrica.
Com precisão teórica, no que se refere ao corte de energia elétrica por inadimplência, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), REsp 853.392-RS, Rel. Min. Castro Meira, julgou o seguinte: “… reafirmou que, diante do interesse da coletividade, o princípio da continuidade do serviço público (art. 22 do CDC) deve ser ponderado frente à possibilidade de interrupção do serviço quando, após aviso, haja a perpetuação da inadimplência do usuário. Asseverou que a jurisprudência deste Superior Tribunal proclama que, se diante da inadimplência de pessoa jurídica de direito público, deve-se preservar o fornecimento de eletricidade às unidades públicas provedoras de necessidades inadiáveis da comunidade (hospitais, prontos-socorros, centros de saúde, escolas e creches). Aduziu, também, em homenagem às ponderações feitas pelo Min. Herman Benjamin no seu voto-vista, que o entendimento, em excepcionais casos, deve ser abrandado se o corte puder causar lesões irreversíveis à integridade física do usuário, isso em razão da supremacia da cláusula de solidariedade prevista no art. 3º, I, da CF/1988.
À guisa de conclusão, conclui-se que o aviso prévio referente à interrupção do fornecimento de energia elétrica é dispensável em determinadas hipóteses, conforme se verifica nos parágrafos em epígrafes; a bem da verdade, tratando-se de interrupção do fornecimento de energia elétrica contrária aos preceitos previstos no ordenamento jurídico pátrio, ensejará o consumidor a pleitear indenização a título de dano moral.
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