No que diz respeito às empresas públicas ( Correios, Caixa
Econômica Federal, Embrapa, Infraero, Companhia Nacional de
Abastecimento) essas são entidades dotadas de personalidade jurídica de
direito privado, possuindo patrimônio próprio, isto é, capital 100 %
público.
Ato contínuo de estudo, o ordenamento jurídico pátrio, por intermédio do Código Civil brasileiro, disciplina as relações jurídicas de direito privado; isto posto, conclui-se que o referido código irá regulamentar os direitos e deveres das empresas públicas no que diz respeito as suas relações obrigacionais.
Por certo, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1224007, julgado em 24/04/2014, entendeu pela improcedência do recurso especial interposto pela Companha Nacional de Abastecimento- empresa pública; essa alegava, de forma infundada, que não deveria ser aplicada a lei 8.245/91 ( Lei do Inquilinato ) nos contratos de locação pactuados entre empresas públicas e particulares.
Destaca-se, a propósito, o entendimento do relator do processo, Ministro Luis Felipe Salomão, a saber: “sendo o imóvel locado bem de natureza privada, de titularidade de empresa pública, que se sujeita ao regime jurídico de direito privado, é de natureza privada, e não administrativa – submetido, deste modo, à Lei de Locações –, o contrato firmado entre as partes”.
De fato, no julgamento do Resp 1224007, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que: no contrato de locação celebrado entre uma floricultura e a empresa pública ,em comento, dever-se-á aplicar a Lei do Inquilinato, em consonância com o artigo 173, parágrafo 1º, da Constituição Federal, bem como no Decreto-Lei 200/67.
À guisa de conclusão, deve ficar claro que : o bem imóvel ,de titularidade de empresa pública, sujeita-se ao regime jurídico de direito privado; assim sendo, dever-se-á levar em consideração o foro competente para ingressar com uma ação quando uma das partes for empresa pública, isto posto, caso seja empresa pública municipal ou estadual, o foro será Estadual; caso a empresa pública for Federal, o foro competente é Federal.
Ato contínuo de estudo, o ordenamento jurídico pátrio, por intermédio do Código Civil brasileiro, disciplina as relações jurídicas de direito privado; isto posto, conclui-se que o referido código irá regulamentar os direitos e deveres das empresas públicas no que diz respeito as suas relações obrigacionais.
Por certo, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1224007, julgado em 24/04/2014, entendeu pela improcedência do recurso especial interposto pela Companha Nacional de Abastecimento- empresa pública; essa alegava, de forma infundada, que não deveria ser aplicada a lei 8.245/91 ( Lei do Inquilinato ) nos contratos de locação pactuados entre empresas públicas e particulares.
Destaca-se, a propósito, o entendimento do relator do processo, Ministro Luis Felipe Salomão, a saber: “sendo o imóvel locado bem de natureza privada, de titularidade de empresa pública, que se sujeita ao regime jurídico de direito privado, é de natureza privada, e não administrativa – submetido, deste modo, à Lei de Locações –, o contrato firmado entre as partes”.
De fato, no julgamento do Resp 1224007, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que: no contrato de locação celebrado entre uma floricultura e a empresa pública ,em comento, dever-se-á aplicar a Lei do Inquilinato, em consonância com o artigo 173, parágrafo 1º, da Constituição Federal, bem como no Decreto-Lei 200/67.
À guisa de conclusão, deve ficar claro que : o bem imóvel ,de titularidade de empresa pública, sujeita-se ao regime jurídico de direito privado; assim sendo, dever-se-á levar em consideração o foro competente para ingressar com uma ação quando uma das partes for empresa pública, isto posto, caso seja empresa pública municipal ou estadual, o foro será Estadual; caso a empresa pública for Federal, o foro competente é Federal.
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