É tradicional o entendimento que o Código de Defesa do Consumidor-
lei 8.078/90- é norma de ordem pública e de interesse social,
constituindo uma típica norma de proteção de vulneráveis.
A bem da verdade, embora exista a lei 8.078/90, sabe-se que essa ,
por si só, não resolve todos os conflitos jurídicos envolvendo os
interesses dos consumidores; isto posto, faz-se necessário o uso de
outras leis, bem como: analogia, costume e jurisprudência.
Insta salientar que a Agência Nacional de Telecomunicação (ANATEL) é
uma autarquia especial criada pela Lei 9.472, de 16 de julho de 1997;
essa regulamenta e fiscaliza os serviços de televisão por assinatura,
bem como outros serviços.
Registra-se que é notório o desconhecimento dos consumidores acerca
da proteção e dos direitos dos consumidores na qualidade de
assinantes dos serviços de televisão por assinatura. Assim sendo, para a
exata compreensão, pode-se observar o anexo à Resolução número 488, de
Dezembro de 2007, artigo 12 , que diz :o assinante que estiver
adimplente pode requerer à Prestadora, sem ônus, a suspensão do serviço
contratado, uma única vez, a cada período de 12 (doze) meses, pelo prazo
mínimo de 30 (trinta) dias e o máximo de 120 (cento e vinte) dias,
mantendo a possibilidade de restabelecimento, sem ônus, da prestação do
serviço contratado no mesmo endereço.
À guisa de conclusão, o objetivo do presente artigo não foi trazer à
baila nenhuma inovação legislativa, mas sim informar e/ou relembrar o
consumidor que esse poderá suspender o serviço de televisão por
assinatura , de forma gratuita, conforme verifica-se no parágrafo em
epígrafe.
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